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Artigo 129, Inciso II do Decreto nº 99.180 de 15 de Março de 1990

Dispõe sobre a reorganização e o funcionamento dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios e dá outras providências.

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Art. 129

Ao Departamento de Desenvolvimento do Ensino Superior compete:

I

elaborar o Plano Nacional de Pós-Graduação, acompanhar e coordenar a sua execução, bem assim fomentar, mediante a concessão de auxílios financeiros, o aperfeiçoamento de pessoal de nível superior;

II

manter intercâmbio com outros órgãos da Administração Pública ou com entidades privadas, nacionais e estrangeiras, visando à celebração de convênios, acordos, contratos e ajustes relativos à pós-graduação e aperfeiçoamento de pessoal de nível superior;

III

atuar como órgão setorial de Ciência e Tecnologia do Ministério da Educação, para os fins do Decreto nº 75.225, de 15 de janeiro de 1975;

IV

gerir os recursos financeiros, orçamentários e de outras fontes, nacionais ou estrangeiros, destinados ao desenvolvimento da pós-graduação.

Art. 129, II do Decreto 99.180 de 15 de Março de 1990