Artigo 126, Inciso VIII do Decreto nº 99.180 de 15 de Março de 1990
Dispõe sobre a reorganização e o funcionamento dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 126
A Secretaria Nacional de Educação Superior compete:
I
propor ao Ministro de Estado, em articulação com os demais órgãos envolvidos, a política nacional da educação superior;
II
planejar, coordenar, orientar e supervisionar a execução da política nacional da educação superior aprovada pelo Ministro de Estado;
III
articular-se com as universidades e instituições isoladas de ensino superior integrantes do sistema federal de educação, visando à integração das ações;
IV
orientar e supervisionar as universidades e instituições de ensino superior privado, integrantes do sistema federal de educação;
V
prestar cooperação técnica às unidades federativas que mantenham atividades no campo da educação superior;
VI
prestar cooperação técnica às instituições particulares de ensino superior;
VII
atuar como órgão setorial de ciência e tecnologia do Ministério da Educação, para as finalidades previstas no Decreto nº 75.225, de 15 de janeiro de 1975;
VIII
elaborar o Plano Nacional de Pós-Graduação, acompanhar e coordenar a sua execução, bem assim fomentar mediante a concessão de auxílios financeiros o aperfeiçoamento de pessoal de nível superior;
IX
manter intercâmbio com entidades congêneres nacionais e estrangeiras, inclusive mediante a celebração de acordos e convênios;
X
exercer as atribuições previstas nos incisos II a VII e IX a XIII do art. 1º do Decreto nº 86.816, de 5 de janeiro de 1982.