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Artigo 126, Inciso VII do Decreto nº 99.180 de 15 de Março de 1990

Dispõe sobre a reorganização e o funcionamento dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios e dá outras providências.

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Art. 126

A Secretaria Nacional de Educação Superior compete:

I

propor ao Ministro de Estado, em articulação com os demais órgãos envolvidos, a política nacional da educação superior;

II

planejar, coordenar, orientar e supervisionar a execução da política nacional da educação superior aprovada pelo Ministro de Estado;

III

articular-se com as universidades e instituições isoladas de ensino superior integrantes do sistema federal de educação, visando à integração das ações;

IV

orientar e supervisionar as universidades e instituições de ensino superior privado, integrantes do sistema federal de educação;

V

prestar cooperação técnica às unidades federativas que mantenham atividades no campo da educação superior;

VI

prestar cooperação técnica às instituições particulares de ensino superior;

VII

atuar como órgão setorial de ciência e tecnologia do Ministério da Educação, para as finalidades previstas no Decreto nº 75.225, de 15 de janeiro de 1975;

VIII

elaborar o Plano Nacional de Pós-Graduação, acompanhar e coordenar a sua execução, bem assim fomentar mediante a concessão de auxílios financeiros o aperfeiçoamento de pessoal de nível superior;

IX

manter intercâmbio com entidades congêneres nacionais e estrangeiras, inclusive mediante a celebração de acordos e convênios;

X

exercer as atribuições previstas nos incisos II a VII e IX a XIII do art. 1º do Decreto nº 86.816, de 5 de janeiro de 1982.

Art. 126, VII do Decreto 99.180 de 15 de Março de 1990