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Artigo 125, Inciso I do Decreto nº 99.180 de 15 de Março de 1990

Dispõe sobre a reorganização e o funcionamento dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios e dá outras providências.

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Art. 125

Ao Departamento Técnico-Pedagógico e de Desenvolvimento do Ensino compete:

I

estabelecer diretrizes para organização e atualização dos currículos de formação profissional;

II

acompanhar e supervisionar as Instituições Federais de Ensino e articular-se com sistemas congêneres dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios visando a garantir a qualidade do ensino;

III

promover a formação profissional rural, em articulação com órgãos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

IV

promover a articulação entre as instituições de ensino e o Serviço Nacional da Indústria, o Serviço Nacional do Comércio, o Serviço Social da Indústria e o Serviço Social do Comércio;

V

promover o aperfeiçoamento de pessoal docente especialista para o ensino de formação profissional;

VI

promover a modernização das instituições de ensino de formação profissional, inclusive mediante reequipamento e adequação de suas instalações.

Art. 125, I do Decreto 99.180 de 15 de Março de 1990