Artigo 122, Inciso II do Decreto nº 99.180 de 15 de Março de 1990
Dispõe sobre a reorganização e o funcionamento dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 122
À Secretaria Nacional de Educação Tecnológica compete:
I
propor políticas e diretrizes para o desenvolvimento do ensino de formação profissional, a nível de pré-qualificação, técnica e tecnológica, nas áreas industrial, agrícola e de serviços;
II
promover e coordenar o ensino para a formação profissional, mediante convênios de cooperação técnica e financeira com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
III
estabelecer prioridades para o desenvolvimento do ensino de formação profissional, considerando as características locais e regionais;
IV
promover mecanismos de articulação e integração com as entidades e diversos sistemas de ensino, inclusive estadual e municipal, bem assim com os demais setores sociais;
V
promover estratégias alternativas para o desenvolvimento de recursos humanos no ensino de formação profissional;
VI
divulgar documentação técnica e pedagógica relacionada com o ensino de formação profissional.