Artigo 12, Inciso IV do Decreto nº 99.180 de 15 de Março de 1990
Dispõe sobre a reorganização e o funcionamento dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Compete ao Serviço de Segurança:
I
proporcionar segurança ao Presidente da República, ao Vice-Presidente da República, ao Secretário-Geral, ao Chefe do Gabinete Militar, ao Chefe do Gabinete Pessoal, bem assim às respectivas residências e aos palácios presidenciais, coordenando e providenciado as medidas necessárias;
II
zelar pela manutenção da ordem e da disciplina nas dependências dos palácios presidenciais e circunvizinhanças;
III
fornecer documento de identidade especial às autoridades e demais servidores da Presidência da República, aos jornalistas credenciados e a outras pessoas que freqüentem os palácios presidenciais, em virtude do cargo ou função;
IV
autorizar o ingresso de visitantes ou pessoas incumbidas de trabalhos eventuais nos palácios presidenciais;
V
controlar a circulação e o estacionamento de veículos em dependências dos palácios e nas imediações;
VI
supervisionar e coordenar o transporte do Presidente da República;
VII
planejar e executar as atividades necessárias à proteção das instalações da Presidência da República;
VIII
realizar outras tarefas que lhe sejam atribuídas.