JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 12, Inciso IV do Decreto nº 99.180 de 15 de Março de 1990

Dispõe sobre a reorganização e o funcionamento dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 12

Compete ao Serviço de Segurança:

I

proporcionar segurança ao Presidente da República, ao Vice-Presidente da República, ao Secretário-Geral, ao Chefe do Gabinete Militar, ao Chefe do Gabinete Pessoal, bem assim às respectivas residências e aos palácios presidenciais, coordenando e providenciado as medidas necessárias;

II

zelar pela manutenção da ordem e da disciplina nas dependências dos palácios presidenciais e circunvizinhanças;

III

fornecer documento de identidade especial às autoridades e demais servidores da Presidência da República, aos jornalistas credenciados e a outras pessoas que freqüentem os palácios presidenciais, em virtude do cargo ou função;

IV

autorizar o ingresso de visitantes ou pessoas incumbidas de trabalhos eventuais nos palácios presidenciais;

V

controlar a circulação e o estacionamento de veículos em dependências dos palácios e nas imediações;

VI

supervisionar e coordenar o transporte do Presidente da República;

VII

planejar e executar as atividades necessárias à proteção das instalações da Presidência da República;

VIII

realizar outras tarefas que lhe sejam atribuídas.

Art. 12, IV do Decreto 99.180 de 15 de Março de 1990