Artigo 118, Inciso V do Decreto nº 99.180 de 15 de Março de 1990
Dispõe sobre a reorganização e o funcionamento dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 118
À Secretaria Nacional de Educação Básica compete:
I
propor ao Ministro de Estado a política e as diretrizes para o desenvolvimento da educação básica;
II
prestar cooperação técnica e apoio financeiro aos Sistemas de Ensino na área de educação básica;
III
sugerir a política de formação do magistério para a educação de menores até seis anos, para o ensino fundamental e a política de valorização do magistério do ensino fundamental e do ensino médio;
IV
velar pelo cumprimento dos dispositivos constitucionais referentes à destinação de recursos para a universalização da alfabetização, para ensino fundamental e para programas suplementares de alimentação e assistência à saúde, transporte e material didático;
V
promover mecanismos de articulação com as entidades, sistemas de ensino e setores sociais;
VI
produzir e divulgar documentação técnica e pedagógica relacionada com a educação básica;
VII
elaborar propostas de dispositivos legais relativos à educação básica;
VIII
incentivar a motivação educacional e disseminar as experiências técnico-pedagógicas.