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Artigo 118, Inciso IV do Decreto nº 99.180 de 15 de Março de 1990

Dispõe sobre a reorganização e o funcionamento dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios e dá outras providências.

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Art. 118

À Secretaria Nacional de Educação Básica compete:

I

propor ao Ministro de Estado a política e as diretrizes para o desenvolvimento da educação básica;

II

prestar cooperação técnica e apoio financeiro aos Sistemas de Ensino na área de educação básica;

III

sugerir a política de formação do magistério para a educação de menores até seis anos, para o ensino fundamental e a política de valorização do magistério do ensino fundamental e do ensino médio;

IV

velar pelo cumprimento dos dispositivos constitucionais referentes à destinação de recursos para a universalização da alfabetização, para ensino fundamental e para programas suplementares de alimentação e assistência à saúde, transporte e material didático;

V

promover mecanismos de articulação com as entidades, sistemas de ensino e setores sociais;

VI

produzir e divulgar documentação técnica e pedagógica relacionada com a educação básica;

VII

elaborar propostas de dispositivos legais relativos à educação básica;

VIII

incentivar a motivação educacional e disseminar as experiências técnico-pedagógicas.

Art. 118, IV do Decreto 99.180 de 15 de Março de 1990