Artigo 117, Inciso VI do Decreto nº 99.180 de 15 de Março de 1990
Dispõe sobre a reorganização e o funcionamento dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 117
Ao Conselho Federal de Educação compete colaborar na formulação da Política Nacional de Educação, exercer atuação normativa quanto à organização, funcionamento, expansão e aperfeiçoamento do Sistema Federal de Ensino, e, especialmente:
I
interpretar, na órbita administrativa, os dispositivos da legislação sobre diretrizes e bases da educação nacional;
II
propor ou, conforme o caso, adotar modificações e medidas que visem à expansão e ao aperfeiçoamento do ensino e à organização e ao funcionamento do Sistema Federal de Ensino;
III
definir a política nacional e regional para a formação e o aperfeiçoamento do pessoal docente do ensino superior;
IV
autorizar cursos ou escolas experimentais, bem assim experiências pedagógicas para os estabelecimentos de ensino do sistema federal;
V
decidir sobre a autorização e o reconhecimento dos estabelecimentos isolados de ensino superior, federais e particulares e de universidades não compreendidas no art. 15 da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961;
VI
baixar normas para renovação periódica do reconhecimento concedido a universidades e a estabelecimentos isolados de ensino superior;
VII
aprovar os regimentos dos estabelecimentos isolados de ensino superior e dos estatutos e regimentos gerais das universidades sujeitas à sua jurisdição;
VIII
classificar, após avaliação, os cursos de pós-graduação, fixar regras para o seu credenciamento e credenciá-los caso a caso;
IX
fixar as condições para revalidação de diplomas expedidos por instituições estrangeiras de nível superior de 2º grau para os fins previstos em lei;
X
exercer, na forma da lei, a competência relativa a anuidades, taxas e demais emolumentos correspondentes aos serviços prestados pelos estabelecimentos de ensino;
XI
fixar os currículos mínimos e a duração mínima dos cursos superiores correspondentes a profissões reguladas por lei e de outros necessários ao desenvolvimento nacional;
XII
baixar normas sobre o exame de suficiência destinados ao recrutamento de professores e especialistas para o ensino de 1º e 2º graus e indicar os estabelecimentos de ensino que os realizarão;
XIII
dispor sobre as adaptações necessárias no caso de transferências de alunos de cursos superiores, inclusive quando oriundos do exterior;
XIV
promover sindicâncias nos institutos de ensino sujeitos à sua jurisdição;
XV
promover, após inquérito administrativo, a suspensão do funcionamento de qualquer estabelecimento isolado de ensino superior ou a autonomia de qualquer universidade, por motivo de infringência da legislação de ensino ou de preceito estatutário ou regimental, designando Diretor ou Reitor pro tempore;
XVI
fixar as matérias do núcleo comum dos cursos de 1º e 2º graus, definindo-lhes os objetivos e amplitude, bem assim o mínimo a ser exigido em cada habilitação profissional ou conjunto de habilitações afins;
XVII
relacionar as matérias de ensino de 1º e 2º graus do sistema federal que poderão ser escolhidas pelos estabelecimentos para constituir a parte diversificada dos seus currículos plenos;
XVIII
dispor sobre os princípios que regerão a complementação de estudos para o registro de professores, na forma do art. 78 da Lei nº 5.692, de 11 de outubro de 1971;
XIX
pronunciar-se sobre a incorporação de estabelecimentos de ensino superior ao sistema federal;
XX
aprovar os planos de curso (art. 18 da Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968), para efeito do disposto no art. 9º, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 464, de 11 de novembro de 1969;
XXI
apreciar recursos e decisões finais nos casos do art. 50 da Lei nº 5.540, de 1968.