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Artigo 117, Inciso I do Decreto nº 99.180 de 15 de Março de 1990

Dispõe sobre a reorganização e o funcionamento dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios e dá outras providências.

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Art. 117

Ao Conselho Federal de Educação compete colaborar na formulação da Política Nacional de Educação, exercer atuação normativa quanto à organização, funcionamento, expansão e aperfeiçoamento do Sistema Federal de Ensino, e, especialmente:

I

interpretar, na órbita administrativa, os dispositivos da legislação sobre diretrizes e bases da educação nacional;

II

propor ou, conforme o caso, adotar modificações e medidas que visem à expansão e ao aperfeiçoamento do ensino e à organização e ao funcionamento do Sistema Federal de Ensino;

III

definir a política nacional e regional para a formação e o aperfeiçoamento do pessoal docente do ensino superior;

IV

autorizar cursos ou escolas experimentais, bem assim experiências pedagógicas para os estabelecimentos de ensino do sistema federal;

V

decidir sobre a autorização e o reconhecimento dos estabelecimentos isolados de ensino superior, federais e particulares e de universidades não compreendidas no art. 15 da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961;

VI

baixar normas para renovação periódica do reconhecimento concedido a universidades e a estabelecimentos isolados de ensino superior;

VII

aprovar os regimentos dos estabelecimentos isolados de ensino superior e dos estatutos e regimentos gerais das universidades sujeitas à sua jurisdição;

VIII

classificar, após avaliação, os cursos de pós-graduação, fixar regras para o seu credenciamento e credenciá-los caso a caso;

IX

fixar as condições para revalidação de diplomas expedidos por instituições estrangeiras de nível superior de 2º grau para os fins previstos em lei;

X

exercer, na forma da lei, a competência relativa a anuidades, taxas e demais emolumentos correspondentes aos serviços prestados pelos estabelecimentos de ensino;

XI

fixar os currículos mínimos e a duração mínima dos cursos superiores correspondentes a profissões reguladas por lei e de outros necessários ao desenvolvimento nacional;

XII

baixar normas sobre o exame de suficiência destinados ao recrutamento de professores e especialistas para o ensino de 1º e 2º graus e indicar os estabelecimentos de ensino que os realizarão;

XIII

dispor sobre as adaptações necessárias no caso de transferências de alunos de cursos superiores, inclusive quando oriundos do exterior;

XIV

promover sindicâncias nos institutos de ensino sujeitos à sua jurisdição;

XV

promover, após inquérito administrativo, a suspensão do funcionamento de qualquer estabelecimento isolado de ensino superior ou a autonomia de qualquer universidade, por motivo de infringência da legislação de ensino ou de preceito estatutário ou regimental, designando Diretor ou Reitor pro tempore;

XVI

fixar as matérias do núcleo comum dos cursos de 1º e 2º graus, definindo-lhes os objetivos e amplitude, bem assim o mínimo a ser exigido em cada habilitação profissional ou conjunto de habilitações afins;

XVII

relacionar as matérias de ensino de 1º e 2º graus do sistema federal que poderão ser escolhidas pelos estabelecimentos para constituir a parte diversificada dos seus currículos plenos;

XVIII

dispor sobre os princípios que regerão a complementação de estudos para o registro de professores, na forma do art. 78 da Lei nº 5.692, de 11 de outubro de 1971;

XIX

pronunciar-se sobre a incorporação de estabelecimentos de ensino superior ao sistema federal;

XX

aprovar os planos de curso (art. 18 da Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968), para efeito do disposto no art. 9º, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 464, de 11 de novembro de 1969;

XXI

apreciar recursos e decisões finais nos casos do art. 50 da Lei nº 5.540, de 1968.

Anexo

Texto

Grupo

Valor*

Ministérios Civis (Órgãos Centrais)**

DAS

(101+102)

(NCz)

Agricultura

Comunicação

Cultura

Educação

Fazenda

Industria e Comércio

Interior

Justiça

Minas e Energia

Subtotal

Qtd. Custo

6

82.246.29

1

1

1

1

1

1

1

1

1

9

740,22

5

70.643.06

0

1

1

1

10

2

1

7

1

24

1.695,43

4

60.649,06

12

4

7

14

68

15

14

6

11

151

9.158,01

3

52.044,30

13

13

20

32

59

23

24

10

11

205

10.669,08

2

43.623,99

73

31

46

43

254

71

115

21

56

710

30.973,03

1

35.596,90

120

59

74

140

192

76

111

34

130

936

33.318,70

Total

219

109

149

231

584

188

266

79

210

2035

86.554,47

* Base Março - 1990 Fonte - SRH - SEPLAN (13.3.90)

** Exceto Ministério das Relações Exteriores

Republicado por ter saído com incorreções.

Grupo

Valor*

Ministérios (continuação)

DAS

(101+102)

(NCz)

Prev. Ass. Social

Saúde

Trabalho

Transportes

Ciências e

Tecnologia

Subtotal

Qtd. Custo

6

82.246.29

1

1

1

1

1

5

411.23

5

70.643,06

2

3

1

1

2

9

635,79

4

60.649,06

13

14

10

17

21

75

4.548,68

3

52.044,30

18

16

13

29

9

85

4.423.77

2

43.623.99

81

92

53

78

58

362

15.791,88

1

35.596,90

89

214

160

62

70

595

21.180,16

Total

204

340

238

188

161

1131

46.991,50

* Base Março - 1990 Fonte - SRH - SEPLAN (31.3.90)

Grupo

Valor

Presidência

SEPLAN

Ministérios Civis

Total

DAS(101+102)

(NCz)

Total

Total

Total

Geral

Qtd.

Custo

Qtd

Custo

Qtd

Custo

Qtd

Custo

6

82.246.29

2

164,49

1

411,23

14

1.151,45

17

1.727,17

5

70.643.06

15

1.095,65

11

635,79

33

2.331,22

59

4.026,65

4

60.649,06

60

3.638,94

53

4.548,68

226

13.706,69

339

21.894,31

3

52.044,30

34

1.769,51

2

4.423,77

290

15.092,85

326

21.286,12

2

43.623,99

11

479,86

23

15.791,88

1072

46.764,92

1106

63.036,67

1

35.596,90

6

213,58

79

21.180,16

1531

54.498,85

1616

75.892,59

Total

128

7.326,03

169

46.991,50

3166

133.545,97

3463

187.863,51

* Base Março - 1990 Fonte - SRH - SEPLAN (13.3.90)

(1) ANEXO II AO DECRETO Nº. 99.180, DE 15.3.1990DAS - Quadro Demonstrativo Custo / Funções - Situação Atual

Grupo

Valor*

Ministérios Civis (Unidades Centrais)**

DAS

(101+102)

(NCz)

Justiça

Educação

Saúde

Economia

Agricult.

R. Agrária

Trabalho

Previden.

Infra-Estrutura

Ação

Social

Total

Qtd. Custo***

6

82.246.29

4

3

2

4

3

2

4

4

26

2.138,40

5

70.643.06

16

10

9

17

6

9

19

4

90

6.357.88

4

60.649,06

11

11

9

66

19

12

49

18

195

11.826,57

3

52.044,30

36

26

21

144

25

21

41

16

330

17.174,62

2

43.623,99

91

66

59

267

51

44

128

46

752

32.805,24

1

35.596,90

57

33

23

218

30

37

185

27

610

21.714,11

Total

215

149

123

716

134

125

426

115

2003

92.016,81

* Base Março - 1990

** Exceto Ministério das Relações Exteriores

*** Valores em Ncz$ 1.000

Republicado por ter saído com incorreções.

Grupo

Valor*

Secretarias da Presidência

DAS

(101+102)

(NCz)

Cultura

Ciência e

Tecnolog.

Meio

Ambiente

Desenv.

Regional

Desportos

Administ.

Federal

Assuntos

Estratég.

Total

Qtd. Custo***

6

82.246.29

1

1

1

1

1

1

1

7

575,72

5

70.643.06

3

5

3

7

3

6

27

1.907,36

4

60.649,06

8

12

8

4

4

14

4

54

3.275,05

3

52.044,30

4

5

4

3

4

5

1

26

1.353,15

2

43.623,99

12

30

11

3

16

34

4

110

4.798,64

1

35.596,90

7

13

7

1

3

15

1

47

1.673,05

Total

35

66

34

19

31

75

11

271

13.582,98

* Base Março - 1990 ** Exceto Ministério das Relações Exteriores *** Valores em Ncz$ 1.000

Grupo

Valor*

Presidência

Sec. Presidência

Ministérios Civis

DAS(101+102)

(NCz)

Total

Total

Total

Qtd.

Custo***

Qtd

Custo***

Qtd

Custo***

Qtd

Custo***

6

82.246.29

0

0,00

7

575,72

26

2.138,40

33

2.714,13

5

70.643.06

16

1.130,29

27

1.907,36

90

6.357,88

133

9.395,53

4

60.649,06

49

2.971,80

54

3.275,05

195

11.826,57

298

18.073,42

3

52.044,30

25

1.301,11

26

1.353,15

330

17.174,62

381

19.828,88

2

43.623,99

31

1.352,34

110

4.798,64

752

32.805,24

893

38.956,22

1

35.596,90

7

249,18

47

1.673,05

610

21.714,11

664

23.636,34

Total

128

7.004,72

271

13.582,98

2003

92.016,81

2402

112.604,52

* Base Março - 1990

** Exceto Ministério das Relações Exteriores

*** Valores em NCz$ 1.000