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Artigo 116, Inciso II do Decreto nº 99.180 de 15 de Março de 1990

Dispõe sobre a reorganização e o funcionamento dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios e dá outras providências.

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Art. 116

São órgãos específicos do Ministério da Educação

I

o Conselho Federal de Educação;

II

a Secretaria Nacional de Educação Básica;

III

a Secretaria Nacional de Educação Tecnológica;

IV

a Secretaria Nacional de Educação Superior.

Art. 116, II do Decreto 99.180 de 15 de Março de 1990