Artigo 116, Inciso I do Decreto nº 99.180 de 15 de Março de 1990
Dispõe sobre a reorganização e o funcionamento dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 116
São órgãos específicos do Ministério da Educação
I
o Conselho Federal de Educação;
II
a Secretaria Nacional de Educação Básica;
III
a Secretaria Nacional de Educação Tecnológica;
IV
a Secretaria Nacional de Educação Superior.