Artigo 111 do Decreto nº 99.180 de 15 de Março de 1990
Dispõe sobre a reorganização e o funcionamento dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 111
Ao Departamento de Assuntos de Segurança Pública compete articular-se com os órgãos do sistema de segurança pública no combate à criminalidade e à violência de qualquer natureza, promover ações para a preservação da ordem pública, da incolumidade das pessoas, normatizar e fiscalizar os serviços privados de segurança e prover os serviços de Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Segurança Pública.