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Artigo 109, Inciso I do Decreto nº 99.180 de 15 de Março de 1990

Dispõe sobre a reorganização e o funcionamento dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios e dá outras providências.

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Art. 109

Ao Departamento de Polícia Federal compete:

I

apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, na forma da lei;

II

prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competências;

III

exercer as funções de polícia marítima, aérea e de fronteiras;

IV

exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União.

Art. 109, I do Decreto 99.180 de 15 de Março de 1990