Artigo 106 do Decreto nº 99.180 de 15 de Março de 1990
Dispõe sobre a reorganização e o funcionamento dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 106
Ao Departamento Nacional do Registro do Comércio compete:
I
supervisionar, coordenar e orientar, em todo território nacional, as autoridades e os órgãos públicos incumbidos da execução do registro do comércio e atividades correlatas;
II
providenciar e promover, supletivamente, medidas tendentes a suprir ou corrigir ausências, falhas ou deficiências dos serviços do registro do comércio e afins;
III
organizar e manter atualizado o cadastro geral dos comerciantes e sociedades mercantis existentes em funcionamento no território nacional.