Artigo 103, Inciso VIII do Decreto nº 99.180 de 15 de Março de 1990
Dispõe sobre a reorganização e o funcionamento dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 103
À Secretaria Nacional de Direito Econômico compete:
I
formular, promover, coordenar e supervisionar a política de proteção e defesa econômica do consumidor e do registro do comércio;
II
formular, promover, coordenar e supervisionar as políticas de metrologia, de normalização de bens e serviços;
III
apurar, prevenir e reprimir os abusos do poder econômico;
IV
zelar pelos direitos e interesses dos consumidores, promovendo as medidas necessárias para assegurá-los;
V
aplicar a legislação de intervenção no domínio econômico para assegurar a livre distribuição de bens e serviços;
VI
fixar diretrizes de ação às entidades e órgãos vinculados;
VII
orientar, coordenar e articular os órgãos da administração pública quanto à efetivação de medidas de proteção e defesa econômica;
VIII
realizar ou promover a realização de convênios com órgãos públicos ou com entidades civis, para execução de planos, programas e fiscalização do cumprimento das normas e medidas federais;
IX
promover, desenvolver, coordenar e supervisionar atividades de divulgação e de formação de consciência coletiva dos direitos do consumidor.