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Artigo 103, Inciso VI do Decreto nº 99.180 de 15 de Março de 1990

Dispõe sobre a reorganização e o funcionamento dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios e dá outras providências.

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Art. 103

À Secretaria Nacional de Direito Econômico compete:

I

formular, promover, coordenar e supervisionar a política de proteção e defesa econômica do consumidor e do registro do comércio;

II

formular, promover, coordenar e supervisionar as políticas de metrologia, de normalização de bens e serviços;

III

apurar, prevenir e reprimir os abusos do poder econômico;

IV

zelar pelos direitos e interesses dos consumidores, promovendo as medidas necessárias para assegurá-los;

V

aplicar a legislação de intervenção no domínio econômico para assegurar a livre distribuição de bens e serviços;

VI

fixar diretrizes de ação às entidades e órgãos vinculados;

VII

orientar, coordenar e articular os órgãos da administração pública quanto à efetivação de medidas de proteção e defesa econômica;

VIII

realizar ou promover a realização de convênios com órgãos públicos ou com entidades civis, para execução de planos, programas e fiscalização do cumprimento das normas e medidas federais;

IX

promover, desenvolver, coordenar e supervisionar atividades de divulgação e de formação de consciência coletiva dos direitos do consumidor.

Art. 103, VI do Decreto 99.180 de 15 de Março de 1990