Artigo 101, Inciso II do Decreto nº 99.180 de 15 de Março de 1990
Dispõe sobre a reorganização e o funcionamento dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 101
Ao Departamento de Defesa e Promoção das Liberdades Públicas compete:
I
promover e defender os direitos da cidadania;
II
desenvolver estudos e encaminhar pendências referentes à defesa das liberdades públicas;
III
manter articulação com as instituições representativas da comunidade nas questões referentes aos direitos da cidadania;
IV
exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Secretário.