Artigo 100, Inciso I do Decreto nº 99.180 de 15 de Março de 1990
Dispõe sobre a reorganização e o funcionamento dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 100
Ao Departamento de Classificação Indicativa compete:
I
manter o acompanhamento de programas de televisão e diversões públicas;
II
classificar, para efeito indicativo, as diversões públicas e os programas de televisão, de acordo com as resoluções do Conselho Superior de Defesa da Liberdade de Criação e Expressão;
III
exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Secretário.