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Artigo 9º, Parágrafo Único do Decreto nº 9.918 de 18 de Julho de 2019

Regulamenta o art. 10-A da Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, que dispõe sobre o processo de fiscalização de produtos alimentícios de origem animal produzidos de forma artesanal.

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Art. 9º

A inspeção e a fiscalização de estabelecimentos fabricantes de produtos alimentícios de origem animal produzidos de forma artesanal, no que se refere aos aspectos higiênico-sanitários e de qualidade, serão de responsabilidade do serviço de inspeção oficial.

Parágrafo único

A inspeção e a fiscalização de que trata o caput terão natureza prioritariamente orientadora, considerado o risco sanitário.