Artigo 9º do Decreto nº 9.918 de 18 de Julho de 2019
Regulamenta o art. 10-A da Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, que dispõe sobre o processo de fiscalização de produtos alimentícios de origem animal produzidos de forma artesanal.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
A inspeção e a fiscalização de estabelecimentos fabricantes de produtos alimentícios de origem animal produzidos de forma artesanal, no que se refere aos aspectos higiênico-sanitários e de qualidade, serão de responsabilidade do serviço de inspeção oficial.
Parágrafo único
A inspeção e a fiscalização de que trata o caput terão natureza prioritariamente orientadora, considerado o risco sanitário.