Artigo 8º, Parágrafo Único do Decreto nº 9.918 de 18 de Julho de 2019
Regulamenta o art. 10-A da Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, que dispõe sobre o processo de fiscalização de produtos alimentícios de origem animal produzidos de forma artesanal.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Compete aos órgãos de saúde pública estaduais e distrital a fiscalização, no comércio varejista e atacadista, dos produtos alimentícios de origem animal produzidos de forma artesanal, nos termos do disposto no art. 10-A da Lei nº 1.283, de 1950 .
Parágrafo único
Os resultados das fiscalizações de que trata o caput serão compartilhados entre os órgãos de que trata o art. 4º da Lei nº 1.283, de 1950.