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Artigo 8º do Decreto nº 9.918 de 18 de Julho de 2019

Regulamenta o art. 10-A da Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, que dispõe sobre o processo de fiscalização de produtos alimentícios de origem animal produzidos de forma artesanal.

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Art. 8º

Compete aos órgãos de saúde pública estaduais e distrital a fiscalização, no comércio varejista e atacadista, dos produtos alimentícios de origem animal produzidos de forma artesanal, nos termos do disposto no art. 10-A da Lei nº 1.283, de 1950 .

Parágrafo único

Os resultados das fiscalizações de que trata o caput serão compartilhados entre os órgãos de que trata o art. 4º da Lei nº 1.283, de 1950.