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Artigo 16, Parágrafo 2 do Decreto nº 99.178 de 15 de Março de 1990

Dispõe sobre contenção de despesas na Administração Pública Federal e dá outras providências.

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Art. 16

A contratação de serviços de publicidade dos atos, programas, obras e campanhas de responsabilidade dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios, será efetuada por intermédio de Comissão Exclusiva de Licitação de Serviços de Publicidade, presidida, no primeiro ano, pelo Chefe do Gabinete Pessoal do Presidente da República.

§ 1º

O disposto neste artigo aplica-se aos casos de prorrogação ou renovação dos contratos atualmente em vigor.

§ 2º

Regimento Interno aprovado pelo Presidente da República disporá sobre a composição e o funcionamento da Comissão de que trata este artigo.

Art. 16, §2° do Decreto 99.178 de 15 de Março de 1990