Artigo 16 do Decreto nº 99.178 de 15 de Março de 1990
Dispõe sobre contenção de despesas na Administração Pública Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 16
A contratação de serviços de publicidade dos atos, programas, obras e campanhas de responsabilidade dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios, será efetuada por intermédio de Comissão Exclusiva de Licitação de Serviços de Publicidade, presidida, no primeiro ano, pelo Chefe do Gabinete Pessoal do Presidente da República.
§ 1º
O disposto neste artigo aplica-se aos casos de prorrogação ou renovação dos contratos atualmente em vigor.
§ 2º
Regimento Interno aprovado pelo Presidente da República disporá sobre a composição e o funcionamento da Comissão de que trata este artigo.