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Artigo 1º, Inciso II do Decreto nº 99.178 de 15 de Março de 1990

Dispõe sobre contenção de despesas na Administração Pública Federal e dá outras providências.

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Art. 1º

Os veículos automotores de transporte rodoviário da Administração Pública Federal direta, das autarquias e das fundações públicas, são classificados, para fins de utilização nas seguintes categorias:

I

veículos de representação;

II

veículos especiais;

III

veículos de serviço.

Art. 1º, II do Decreto 99.178 de 15 de Março de 1990