Artigo 1º do Decreto nº 99.178 de 15 de Março de 1990
Dispõe sobre contenção de despesas na Administração Pública Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os veículos automotores de transporte rodoviário da Administração Pública Federal direta, das autarquias e das fundações públicas, são classificados, para fins de utilização nas seguintes categorias:
I
veículos de representação;
II
veículos especiais;
III
veículos de serviço.