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Artigo 2º do Decreto nº 99.166 de 13 de Março de 1990

Cria a Reserva Extrativista do Rio Ouro Preto.

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Art. 2º

O Poder Executivo deverá proceder às desapropriações das áreas privadas legitimamente extremadas do Poder Público, à identificação e arrecadação das áreas públicas e, nos termos do art. 4º do Decreto nº 98.897, de 30 de janeiro de 1990, à outorga de contratos de concessão de direito real de uso à população com tradição extrativista.

Parágrafo único

Caberá, ainda, ao Poder Executivo, a permanente gestão no sentido de assegurar a eficaz desatinação da área descrita no artigo anterior.

Art. 2º do Decreto 99.166 de 13 de Março de 1990