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Artigo 1º, Parágrafo 3 do Decreto nº 99.137 de 12 de Março de 1990

Altera o estatuto da empresa pública Financiadora de Estudos e Projetos FINEP.

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Art. 1º

Os arts. 7º, 20 e 21 do estatuto da Financiadora de Estudos e Projetos FINEP, aprovado pelo Decreto nº 92.104, de 10 de dezembro de 1985, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 7º O capital da Finep, de propriedade exclusiva da União, é de NCz$ 44.785.513,87 (quarenta e quatro milhões, setecentos e oitenta e cinco mil, quinhentos e treze cruzados novos e oitenta e sete centavos)." "Art. 20 O Conselho Fiscal será composto de três membros efetivos e de suplentes em igual número, designados pelo Ministro da Ciência e Tecnologia, sendo um deles representante do Tesouro Nacional, indicado pelo Ministro da Fazenda.

§ 1º

Os membros do Conselho Fiscal terão mandato de um ano, podendo ser reconduzidos.

§ 2º

O Presidente do Conselho Fiscal será designado pelo Ministro da Ciência e Tecnologia.

§ 3º

As decisões do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria de votos, presentes, todos os seus membros.

§ 4º

Os conselheiros e suplentes permanecerão em exercício até a posse de seus substitutos." "Art. 21 . Cabe ao Conselho Fiscal supervisionar as atividades da Auditoria Interna, a ele vinculada diretamente, acompanhar e verificar a execução financeira e orçamentária, podendo examinar livros ou quaisquer elementos, requisitar informações, pronunciar-se sobre prestação de contas e assuntos de sua fiscalização que lhe forem submetidas pelo Presidente ou pelo Conselho da FINEP."

Art. 1º, §3º do Decreto 99.137 de 12 de Março de 1990