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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto nº 99.127 de 9 de Março de 1990

Outorga concessão a EMPRESA DE TELEVISÃO JOÃO PESSOA LTDA., para explorar serviço de radiodifusão de sons e imagens (televisão) na Cidade de João Pessoa, Estado da Paraíba.

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Art. 1º

Fica outorgada concessão a EMPRESA DE TELEVISÃO JOÃO PESSOA LTDA., para explorar, pelo prazo de 15 (quinze) anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão de sons e imagens (televisão), na Cidade de João Pessoa, Estado da Paraíba.

Parágrafo único

A concessão ora outorgada reger­se­á pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis Subseqüentes, regulamentos e obrigações assumidas pela outorgada em sua proposta.