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Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto nº 99.112 de 9 de Março de 1990

Cria, no Estado do Amazonas, a Floresta Nacional Taracuá I com os limites que especifica, e dá outras providências.

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Art. 2º

A Flona Taracuá I será administrada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), autarquia vinculada ao Ministério do Interior.

Parágrafo único

Fica assegurado às comunidades das Áreas Indígenas Cubaté, Içana­Rio Negro e Taracuá o uso preferencial dos recursos naturais desta Flona, vedado o ingresso, trânsito ou permanência de terceiros ou o exercício de qualquer atividade, sem prévia autorização da Fundação Nacional do Índio (Funai) e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama).

Art. 2º, Parágrafo Único do Decreto 99.112 de 9 de Março de 1990