Decreto nº 99.112 de 9 de Março de 1990
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Cria, no Estado do Amazonas, a Floresta Nacional Taracuá I com os limites que especifica, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere os artigos 84, inciso IV, e 225, § 1º, inciso III, da Constituição Federal e nos termos do artigo 5º, alínea b, da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 9 de março de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
Art. 1º
Fica criada, no Estado do Amazonas, a Floresta Nacional (Flona) Taracuá I, com área de 647.744,7314 hectares e o perímetro de 560.500,80 metros, compreendida dentro dos seguintes limites: Norte: Do Ponto Digitalizado PD1, de coordenadas geográficas latitude N 00º52'45,808" e longitude W 68º26'29,268", situado na confluência de um igarapé sem denominação com o Rio Cubaté, seguese a jusante pelo Rio Cubaté, ao longo de uma distância de 1.252,30m, até o ponto SAT 20139AM, de coordenadas geográficas latitude N 00º52'25,300" e longitude W 68º26'04,808", localizado em uma curva acentuada do rio Cubaté; seguese por este a jusante, numa distância de 160.403,21m, até o Ponto Digitalizado PD2, de coordenadas geográficas latitude N 00º34'09,937" e longitude W 67º53'33,598", onde conflui um igarapé sem denominação; seguese por este a montante, ao longo de uma distância de 6.913,69m, até o Ponto Digitalizado PD3, de coordenadas geográficas latitude N 00º31'02,361" e longitude W 67º53'36,825", onde conflui outro igarapé sem denominação; seguese por este a montante, ao longo de uma distância de 7.697,37m, até o Ponto Digitalizado PD4, de coordenadas geográficas latitude N 00º30'10,926" e longitude W 67º50'07,672", na sua cabeceira; do Ponto Digitalizado PD4, seguese por uma linha seca reta de azimute verdadeiro 57º47'07,938", ao longo de uma distância de 6.201,65m, até o Ponto Digitalizado PD5, de coordenadas geográficas latitude N 00º31'58,581" e longitude W 67º47'17,951", na cabeceira de um igarapé sem denominação; seguese por este a jusante, ao longo de uma distância de 21.162,54m, até o Ponto Digitalizado PD6, de coordenadas geográficas latitude N 00º37'13,881" e longitude W 67º41'58,719", na confluência com o Rio Cubaté; seguese a jusante pelo Rio Cubaté, ao longo de uma distância de 50.196,43m, até o Ponto SAT 20122AM, de coordenadas geográficas latitude N 00º31'55,420 e longitude W 67º24'07,867", na confluência com o Rio Içana; seguese a jusante pelo rio Içana, ao longo de uma distância de 12.590,09m, até o Ponto Digitalizado PD7, de coordenadas geográficas latitude N 00º28'26,210" e longitude W 67º19'59,393", na confluência com o Rio Negro. Leste: Do Ponto Digitalizado PD7, seguese a jusante pelo Rio Negro, ao longo de uma distância de 39.316,12m, até o Ponto Digitalizado PD8, de coordenadas geográficas latitude N 00º10'06,645" e longitude W 67º20'55,606", onde conflui o Igarapé Macapá. Sul: Do Ponto Digitalizado PD8, seguese a montante pelo Igarapé Macapá, ao longo de uma distância de 26.115,01m, até o Ponto Digitalizado PD9, de coordenadas geográficas latitude N 00º11'31,796" e longitude W 67º33'06,516", na sua cabeceira; do Ponto Digitalizado PD9, seguese por uma linha seca reta de azimute verdadeiro 304º21'35,187", ao longo de uma distância de 8.115,86m, até o Ponto Digitalizado PD10, de coordenadas geográficas latitude N 00º14'00,937" e longitude W 67º36'43,202", na cabeceira do Igarapé Uiarara; do Ponto Digitalizado PD10, seguese por uma linha seca reta de azimute verdadeiro 275º18'35,654", ao longo de uma distância de 52.116,38m, até o Ponto Digitalizado PD11, de coordenadas geográficas latitude N 00º16'37,960" e longitude W 68º04'41,716", na confluência de dois igarapés sem denominação; seguese pelo igarapé principal a jusante, ao longo de uma distância de 2.138,11m, até o Ponto Digitalizado PD12, de coordenadas geográficas latitude N 00º15'53,401" e longitude de W 68º05'26,361", na confluência com o Igarapé Iauiari; do Ponto Digitalizado PD12, seguese por uma linha seca reta de azimute verdadeiro 230º31'44,918", ao longo de uma distância de 28.653,73m, até o Ponto Digitalizado PD13, de coordenadas geográficas latitude N 00º06'00,198" e longitude W 68º17'21,892", na confluência de um igarapé sem denominação com o Igarapé Tatapunia; seguese a montante pelo Igarapé Tatapunia, ao longo de uma distância de 18.231,05m, até o Ponto Digitalizado PD14, de coordenadas geográficas latitude N 00º09'20,000" e longitude W 68º24'05,000", na sua margem esquerda; do Ponto Digitalizado PD14, seguese por uma linha seca reta de azimute verdadeiro 320º27'30,925", ao longo de uma distância de 14.276,58m, até o Ponto Digitalizado PD15, de coordenadas geográficas latitude N 00º15'18,467" e longitude W 68º28'58,954", na confluência de um igarapé sem denominação com o Igarapé PiráMiri; seguese a jusante pelo Igarapé PiráMiri, ao longo de uma distância de 5.475,86m, até o Ponto Digitalizado PD16, de coordenadas geográficas latitude N 00º13'00,427" e longitude W 68º30'06,599", na confluência com o Rio Uaupés; seguese a montante pelo Rio Uaupés, ao longo de uma distância de 29.147,11m, até o Ponto SAT 20138AM, de coordenadas geográficas latitude N 00º17'07,141" e longitude W 68º40'24,310", na confluência do Igarapé Jararaca. Oeste: Do Ponto SAT 20138AM, seguese por uma linha seca reta de azimute verdadeiro 21º27'24,403", ao longo de uma distância de 70.497,71m, até o Ponto Digitalizado PD1, início da presente descrição.
§ 1º
Esta Flona defrontase com as Áreas Indígenas Cubaté, IçanaRio Negro e Taracuá, cujos limites foram homologados pelos Decretos nºs 99.102 , 99.101 e 99.103, de 9 de março de 1990 , as quais se excluem desta Flona.
§ 2º
A Flona Taracuá I tem a finalidade precípua de conservação da fauna e da flora, bem como o fim social de se constituir em um espaço adicional capaz de amortecer o choque oriundo das diferenças culturais existentes na região, conforme o Código Florestal instituído pela Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965 .
Art. 2º
A Flona Taracuá I será administrada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), autarquia vinculada ao Ministério do Interior.
Parágrafo único
Fica assegurado às comunidades das Áreas Indígenas Cubaté, IçanaRio Negro e Taracuá o uso preferencial dos recursos naturais desta Flona, vedado o ingresso, trânsito ou permanência de terceiros ou o exercício de qualquer atividade, sem prévia autorização da Fundação Nacional do Índio (Funai) e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama).
Art. 3º
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
Ficam revogadas as disposições em contrário.
JOSÉ SARNEY Iris Rezende Machado João Alves Filho Rubens Bayma Denys
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 12.3.1990