Artigo 4º do Decreto nº 99.110 de 9 de Março de 1990
Cria, no Estado do Amazonas, a Floresta Nacional Içana com os limites que especifica, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Ficam revogadas as disposições em contrário.
Cria, no Estado do Amazonas, a Floresta Nacional Içana com os limites que especifica, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completo Ficam revogadas as disposições em contrário.