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Decreto nº 99.110 de 9 de Março de 1990

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Cria, no Estado do Amazonas, a Floresta Nacional Içana com os limites que especifica, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere os Artigos 84, inciso IV, e 225, § 1º, inciso III, da Constituição Federal e nos termos do Artigo 5º, alínea "b" da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 09 de março de 1990; 169º da Independência e 102º da República.


Art. 1º

Fica criada, no Estado do Amazonas, a Floresta Nacional FLONA Içana, com área de 200.561,4706 hectares e o perímetro de 288.895,31 metros, compreendida dentro dos seguintes limites: NORTE: Do ponto digitalizado PD­1, de coordenadas geográficas latitude N 01º36'36,482" e longitude W 67º58'07,027", localizado na confluência do Igarapé Matiri com um igarapé sem denominação; segue­se por este a montante, ao longo de uma distância de 3.525,43m, até o ponto digitalizado PD­2, de coordenadas geográficas latitude N 01º37'20,058" e longitude W 67º56'33,905", em sua cabeceira; do ponto digitalizado PD­2, segue­se por uma linha seca reta de azimute verdadeiro 57º29'33,249", ao longo de uma distância de 2.043,22m, até o ponto digitalizado PD­3, de coordenadas geográficas latitude N 01º37'55,815" e longitude W 67º55'38,146", na cabeceira de um igarapé sem denominação; segue­se por este a jusante, ao longo de uma distância de 13.094,30m, até o ponto digitalizado PD­4, de coordenadas geográficas latitude N 01º37'30,758" e longitude W 67º49'32,928", na confluência com o Igarapé Tá­Tá; segue­se por este a jusante ao longo de uma distância de 32.921,29m até o ponto digitalizado PD­5, de coordenadas geográficas latitude N 01º41'49,042" e longitude W 67º39'52,550", na confluência com o Rio Xié. LESTE: Do ponto digitalizado PD­5, segue­se a montante pelo Rio Xié, ao longo de uma distância de 54.507,30m, até o ponto digitalizado PD­6, de coordenadas geográficas latitude N 01º20'40,477" e longitude W 67º33'56,459", onde conflui um igarapé sem denominação; segue­se por este a montante, ao longo de uma distância de 1.640,00m, até o ponto digitalizado PD­7, de coordenadas geográficas latitude N 01º19'54,948" e longitude W 67º33'53,336", na sua cabeceira; do ponto digitalizado PD­7, segue­se por uma linha seca reta de azimute verdadeiro 90º14'28,420", ao longo de uma distância de 10.479,83m, até o ponto digitalizado PD­8, de coordenadas geográficas latitude N 01º19'53,505" e longitude W 67º28'14,317", na margem direita do igarapé Uiuá; segue­se a jusante pelo Igarapé Uiuá, ao longo de uma distância de 42.345,26m, até o ponto digitalizado PD­9, de coordenadas geográficas latitude N 01º04'36,343" e longitude W 67º28'42,123", onde conflui um igarapé sem denominação. SUL: Do ponto digitalizado PD­9, segue­se a montante por este igarapé sem denominação, ao longo de uma distância de 4.248,53m, até o ponto digitalizado PD­10, de coordenadas geográficas latitude N 01º06'33,432" e longitude W 67º29'15,124", na sua cabeceira; do ponto digitalizado PD­10, segue­se por uma linha seca reta de azimute verdadeiro 272º45'01,560", ao longo de uma distância de 12.454,84m, até o ponto digitalizado PD­11, de coordenadas geográficas latitude N 01º06'52,883" e longitude W 67º35'57,546", na confluência de um igarapé sem denominação com o Igarapé Matapi; do ponto digitalizado PD­11, segue­se por uma linha seca reta de azimute verdadeiro 299º15'35,527" ao longo de uma distância de 7.851,62m, até o ponto digitalizado PD­12, de coordenadas geográficas latitude N 01º08'57,838" e longitude W 67º39'39,134", na cabeceira do Igarapé Uira­Açu; segue­se a jusante pelo igarapé Uira­Açu, ao longo de uma distância de 6.037,46m, até o ponto digitalizado PD­13, de coordenadas geográficas latitude N 01º06'04,991" e longitude W 67º39'58,356", na confluência com o Rio Içana; segue­se a montante pelo Rio Içana, ao longo de uma distância de 20.823,83m, até o Ponto SAT 20126­AM, de coordenadas geográficas latitude N 01º11'19,593" e longitude W 67º48'14,593", onde conflui o Igarapé Umacá. OESTE: Do Ponto SAT 20126­AM, segue­se a montante pelo Igarapé Umacá, ao longo de uma distância de 13.367,55m, até o ponto digitalizado PD­14, de coordenadas geográficas latitude N 01º16'22,060" e longitude W 67º45'35,817", onde conflui um igarapé sem denominação; segue­se por este a montante, ao longo de uma distância de 8.953,42m, até o Ponto Digitalizado PD­15, de coordenadas geográficas latitude N 01º20'41,735" e longitude W 67º45'59,018", na sua cabeceira; do ponto digitalizado PD­15, segue­se por uma linha seca reta de azimute verdadeiro 294º04'47,668", ao longo de uma distância de 28.556,12m, até o ponto digitalizado PD­16, de coordenadas geográficas latitude N 01º27'01,100" e longitude W 68º00'02,581", na confluência de um igarapé sem denominação com o Igarapé Matiri; segue­se a montante pelo Igarapé Matiri, ao longo de uma distância de 26.045,31m, até Ponto Digitalizado PD­1, início da presente descrição.

§ 1º

Esta FLONA defronta­se com as Áreas Indígenas Içana­Rio Negro e Médio Içana, cujos limites foram homologados pelos Decretos nºs 99.101 e 99.100, de 09 de março de 1990, as quais se excluem desta FLONA.

§ 2º

A Flona Içana tem a finalidade precípua de conservação da fauna e da flora, bem como o fim social de se constituir em um espaço adicional capaz de amortecer o choque oriundo das diferenças culturais existentes na região, conforme o Código Florestal instituído pela Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965.

Art. 2º

A FLONA Içana será administrada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis IBAMA, autarquia vinculada ao Ministério do Interior.

Parágrafo único

Fica assegurado às comunidades das áreas indígenas Médio Içana e Içana­Rio Negro o uso preferencial dos recursos naturais desta FLONA, vedado o ingresso, trânsito ou permanência de terceiros ou o exercício de qualquer atividade, sem prévia autorização da Fundação Nacional do Índio FUNAI e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis IBAMA.

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Ficam revogadas as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Iris Rezende Machado João Alves Filho Rubens Bayma Denys

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 12.3.1990