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Artigo 2º do Decreto nº 99.110 de 9 de Março de 1990

Cria, no Estado do Amazonas, a Floresta Nacional Içana com os limites que especifica, e dá outras providências.

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Art. 2º

A FLONA Içana será administrada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis IBAMA, autarquia vinculada ao Ministério do Interior.

Parágrafo único

Fica assegurado às comunidades das áreas indígenas Médio Içana e Içana­Rio Negro o uso preferencial dos recursos naturais desta FLONA, vedado o ingresso, trânsito ou permanência de terceiros ou o exercício de qualquer atividade, sem prévia autorização da Fundação Nacional do Índio FUNAI e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis IBAMA.

Art. 2º do Decreto 99.110 de 9 de Março de 1990