Artigo 1º, Parágrafo 2 do Decreto nº 99.110 de 9 de Março de 1990
Cria, no Estado do Amazonas, a Floresta Nacional Içana com os limites que especifica, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica criada, no Estado do Amazonas, a Floresta Nacional FLONA Içana, com área de 200.561,4706 hectares e o perímetro de 288.895,31 metros, compreendida dentro dos seguintes limites: NORTE: Do ponto digitalizado PD1, de coordenadas geográficas latitude N 01º36'36,482" e longitude W 67º58'07,027", localizado na confluência do Igarapé Matiri com um igarapé sem denominação; seguese por este a montante, ao longo de uma distância de 3.525,43m, até o ponto digitalizado PD2, de coordenadas geográficas latitude N 01º37'20,058" e longitude W 67º56'33,905", em sua cabeceira; do ponto digitalizado PD2, seguese por uma linha seca reta de azimute verdadeiro 57º29'33,249", ao longo de uma distância de 2.043,22m, até o ponto digitalizado PD3, de coordenadas geográficas latitude N 01º37'55,815" e longitude W 67º55'38,146", na cabeceira de um igarapé sem denominação; seguese por este a jusante, ao longo de uma distância de 13.094,30m, até o ponto digitalizado PD4, de coordenadas geográficas latitude N 01º37'30,758" e longitude W 67º49'32,928", na confluência com o Igarapé TáTá; seguese por este a jusante ao longo de uma distância de 32.921,29m até o ponto digitalizado PD5, de coordenadas geográficas latitude N 01º41'49,042" e longitude W 67º39'52,550", na confluência com o Rio Xié. LESTE: Do ponto digitalizado PD5, seguese a montante pelo Rio Xié, ao longo de uma distância de 54.507,30m, até o ponto digitalizado PD6, de coordenadas geográficas latitude N 01º20'40,477" e longitude W 67º33'56,459", onde conflui um igarapé sem denominação; seguese por este a montante, ao longo de uma distância de 1.640,00m, até o ponto digitalizado PD7, de coordenadas geográficas latitude N 01º19'54,948" e longitude W 67º33'53,336", na sua cabeceira; do ponto digitalizado PD7, seguese por uma linha seca reta de azimute verdadeiro 90º14'28,420", ao longo de uma distância de 10.479,83m, até o ponto digitalizado PD8, de coordenadas geográficas latitude N 01º19'53,505" e longitude W 67º28'14,317", na margem direita do igarapé Uiuá; seguese a jusante pelo Igarapé Uiuá, ao longo de uma distância de 42.345,26m, até o ponto digitalizado PD9, de coordenadas geográficas latitude N 01º04'36,343" e longitude W 67º28'42,123", onde conflui um igarapé sem denominação. SUL: Do ponto digitalizado PD9, seguese a montante por este igarapé sem denominação, ao longo de uma distância de 4.248,53m, até o ponto digitalizado PD10, de coordenadas geográficas latitude N 01º06'33,432" e longitude W 67º29'15,124", na sua cabeceira; do ponto digitalizado PD10, seguese por uma linha seca reta de azimute verdadeiro 272º45'01,560", ao longo de uma distância de 12.454,84m, até o ponto digitalizado PD11, de coordenadas geográficas latitude N 01º06'52,883" e longitude W 67º35'57,546", na confluência de um igarapé sem denominação com o Igarapé Matapi; do ponto digitalizado PD11, seguese por uma linha seca reta de azimute verdadeiro 299º15'35,527" ao longo de uma distância de 7.851,62m, até o ponto digitalizado PD12, de coordenadas geográficas latitude N 01º08'57,838" e longitude W 67º39'39,134", na cabeceira do Igarapé UiraAçu; seguese a jusante pelo igarapé UiraAçu, ao longo de uma distância de 6.037,46m, até o ponto digitalizado PD13, de coordenadas geográficas latitude N 01º06'04,991" e longitude W 67º39'58,356", na confluência com o Rio Içana; seguese a montante pelo Rio Içana, ao longo de uma distância de 20.823,83m, até o Ponto SAT 20126AM, de coordenadas geográficas latitude N 01º11'19,593" e longitude W 67º48'14,593", onde conflui o Igarapé Umacá. OESTE: Do Ponto SAT 20126AM, seguese a montante pelo Igarapé Umacá, ao longo de uma distância de 13.367,55m, até o ponto digitalizado PD14, de coordenadas geográficas latitude N 01º16'22,060" e longitude W 67º45'35,817", onde conflui um igarapé sem denominação; seguese por este a montante, ao longo de uma distância de 8.953,42m, até o Ponto Digitalizado PD15, de coordenadas geográficas latitude N 01º20'41,735" e longitude W 67º45'59,018", na sua cabeceira; do ponto digitalizado PD15, seguese por uma linha seca reta de azimute verdadeiro 294º04'47,668", ao longo de uma distância de 28.556,12m, até o ponto digitalizado PD16, de coordenadas geográficas latitude N 01º27'01,100" e longitude W 68º00'02,581", na confluência de um igarapé sem denominação com o Igarapé Matiri; seguese a montante pelo Igarapé Matiri, ao longo de uma distância de 26.045,31m, até Ponto Digitalizado PD1, início da presente descrição.
§ 1º
Esta FLONA defrontase com as Áreas Indígenas IçanaRio Negro e Médio Içana, cujos limites foram homologados pelos Decretos nºs 99.101 e 99.100, de 09 de março de 1990, as quais se excluem desta FLONA.
§ 2º
A Flona Içana tem a finalidade precípua de conservação da fauna e da flora, bem como o fim social de se constituir em um espaço adicional capaz de amortecer o choque oriundo das diferenças culturais existentes na região, conforme o Código Florestal instituído pela Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965.