Decreto nº 99.108 de 9 de Março de 1990
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Cria, no Estado do Amazonas, a Floresta Nacional IçanaAiari com os limites que especifica e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPUBLICA , usando das atribuições que lhe confere os Artigos 84, inciso IV, e 225, § 1º, inciso III, da Constituição Federal e nos termos do Artigo 5º, alínea "b" da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 09 de março de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
Fica criada, no Estado do Amazonas, a Floresta Nacional FLONA IçanaAiari, com área de 491.400, 2773 hectares e o perímetro de 613.223,21 metros, compreendida dentro dos seguintes limites: NORTE: Do ponto digitalizado PD1, de coordenadas geográficas latitude N 01º38'23,667" e longitude W 69º50'45,842", na divisa entre o Brasil e a Colômbia, seguese por uma linha seca reta de azimute verdadeiro 89º52'05,045", ao longo de uma distância de 2.686,14m, até o ponto digitalizado PD2, de coordenadas geográficas latitude N 01º38'23,868" e longitude W 69º49'18,742", na confluência de dois igarapés sem denominação; seguese a jusante pelo igarapé principal, ao longo de uma distância de 1.845,50m, até o ponto digitalizado PD3, de coordenadas geográficas latitude N 01º39'17,621" e longitude W 69º48'58,230", na confluência com outro igarapé sem denominação; seguese por este a montante, ao longo de uma distância de 4.986,80m, até o ponto digitalizado PD4, de coordenadas geográficas latitude N 01º37'18,879" e longitude W 69º47'22,897", na sua cabeceira; do ponto digitalizado PD4, seguese por uma linha seca reta de azimute verdadeiro 89º40'54,372", ao longo de uma distância de 3.754,85m, até o ponto digitalizado PD5, de coordenadas geográficas latitude N 01º37'19,557" e longitude W 69º45'21,384", na cabeceira de um igarapé sem denominação; seguese por este a jusante, ao longo de uma distância de 5.817,90m, até o ponto digitalizado PD6, de coordenadas geográficas latitude N 01º35'22,344" e longitude W 69º43'11,286", na confluência com o Igarapé Jauaretê; seguese a jusante pelo Igarapé Jauaretê, ao longo de uma distância de 28.557,03m, até o ponto digitalizado PD7, de coordenadas geográficas latitude N 01º38'50,359" e longitude W 69º31'19,528", onde conflui um igarapé sem denominação; do ponto digitalizado PD7, seguese a montante por este até sua cabeceira, ao longo de uma distância de 3.202,52m, até o ponto digitalizado PD8, de coordenadas geográficas latitude N 01º37'16,219" e longitude W 69º31'52,199", do ponto digitalizado PD8, seguese por uma linha seca reta de azimute verdadeiro 145º24'01,275", ao longo de uma distância de 5.858,10m, até o ponto digitalizado PD9, de coordenadas geográficas latitude N 01º34'39,171" e longitude W 69º30'04,545", na cabeceira de um igarapé sem denominação; seguese por este a jusante, ao longo de uma distância de 13.005,24m, até o ponto digitalizado PD10, de coordenadas geográficas latitude N 01º37'03,853" e longitude W 69º24'14,395", onde conflui outro igarapé sem denominação; do Ponto digitalizado PD10, seguese por uma linha seca reta de azimute verdadeiro 106º41'38,624", ao longo de uma distância de 8.288,06m, até o ponto digitalizado PD11, de coordenadas geográficas latitude N 01º35'46,306" e longitude W 69º19'57,466", na confluência de um igarapé sem denominação com o Igarapé Gururu; seguese a montante pelo Igarapé Gururu, ao longo de uma distância de 4.572,63m, até o ponto digitalizado PD12, de coordenadas geográficas latitude N 01º33'56,677" e longitude W 69º19'28,167", na sua cabeceira; do ponto digitalizado PD12, seguese por uma linha seca reta de azimute verdadeiro 128º02'53,892", ao longo de uma distância de 2.823,23m, até o ponto digitalizado PD13, de coordenadas geográficas latitude N 01º33'00,005" e longitude W 69º18'16,215", na cabeceira do Rio Quiari; seguese a jusante pelo Rio Quiari, ao longo de uma distância de 28.184,29m, até o ponto digitalizado PD14, de coordenadas geográficas latitude N 01º30'53,850" e longitude W 69º06'02,377", onde conflui um igarapé sem denominação; seguese por este a montante, ao longo de uma distância de 7.015,62m, até o ponto digitalizado PD15, de coordenadas geográficas latitude N 01º34'13,465" e longitude W 69º07'05,332", na sua cabeceira; do ponto digitalizado PD15, seguese por uma linha seca reta de azimute verdadeiro 60º38'48,837", ao longo de uma distância de 3.970,41m, até o ponto digitalizado PD16, de coordenadas geográficas latitude N 01º35'16,854" e longitude W 69º05'13,329", na cabeceira de um igarapé sem denominação; seguese por este a jusante, ao longo de uma distância de 6.284,89m, até o ponto digitalizado PD17, de coordenadas geográficas latitude N 01º37'27,745" e longitude W 69º02'45,026", na confluência com o Rio Içana; seguese a montante pelo Rio Içana, ao longo de uma distância de 23.599,05m, até o ponto SAT 20145AM, de coordenadas geográficas latitude N 01º40'56,873" e longitude W 69º08'20,862", na confluência com o Igarapé Maracanã; daí, seguese pelo Rio Içana a montante numa distância de 58.357,10m até o ponto STA 20150AM, de coordenadas geográficas latitude N 01º42'41,539" e longitude W 69º22'58,200", localizado numa curva acentuada do Rio Içana, defronte à Maloca São Joaquim; daí, seguese pelo Rio Içana a montante numa distância de 2.739,07m até o ponto SAT 20118AM (coincidente com o marco de fronteira Brasil/Colômbia, extremo oeste do Paralelo PéguaCuiari, de coordenadas astronômicas latitude N 01º43'43,2" e longitude W 69º23'29"), de coordenadas geográficas latitude N 01º43'37,455" e longitude W 69º23'28,399"; daí, seguese pela divisa entre o Brasil e a Colômbia, por uma linha seca reta de azimute verdadeiro 89º36'33,631", ao longo de uma distância de 77.255,23m, até o ponto digitalizado PD18, de coordenadas geográficas latitude N 01º43'54,137" e longitude W 68º41'50,001", na divisa entre o Brasil e a Colômbia. Leste: Do ponto digitalizado PD18, seguese por uma linha seca reta de azimute verdadeiro 185º23'25,263", ao longo de uma distância de 4.808,83m, até o ponto digitalizado PDl9, de coordenadas geográficas latitude N 01º41'18,209" e longitude W 68º42'04,622", na cabeceira do Igarapé Paumari; seguese a jusante pelo Igarapé Paumari, ao longo de uma distância de 5.558,71m, até o ponto digitalizado PD20, de coordenadas geográficas latitude N 01º38'27,245" e longitude W 68º41'37,835", onde conflui um igarapé sem denominação; seguese por este a montante, ao longo de uma distância de 4.365,36m, até o ponto digitalizado PD21, de coordenadas geográficas latitude N 01º38'48,629" e longitude W 68º43'14,536", na sua cabeceira; do ponto digitalizado PD21, seguese por uma linha seca reta de azimute verdadeiro 278º31'15,544", ao longo de uma distância de 22.123,17m, até o ponto digitalizado PD22, de coordenadas geográficas latitude N 01º40'35,358" e longitude W 68º55'02,665", na cabeceira de um igarapé sem denominação; seguese por este a jusante, ao longo de uma distância de 7.682,56m, até o ponto digitalizado PD23, de coordenadas geográficas latitude N 01º37'07,724" e longitude W 68º55'42,804", na confluência com o Rio Içana; seguese a montante pelo Rio Içana, ao longo de uma distância de 4.954,16m, até o ponto digitalizado PD24, de coordenadas geográficas latitude N 01º37'01,078" e longitude W 68º57'12,672", onde conflui um igarapé sem denominação; seguese por este a montante, ao longo de uma distância de 6.620,27m, até o ponto digitalizado PD25, de coordenadas geográficas latitude N 01º34'04,777" e longitude W 68º56'18,236", na sua cabeceira; do ponto digitalizado PD25, seguese por uma linha seca reta de azimute verdadeiro 159º14'23,889", ao longo de uma distância de 1.475,11m, até o ponto digitalizado PD26, de coordenadas geográficas latitude N 01º33'19,852" e longitude W 68º56'01,314", na cabeceira de um igarapé sem denominação; seguese por este a jusante, ao longo de uma distância de 8.413,14m, até o ponto digitalizado PD27, de coordenadas geográficas latitude N 01º29'18,924" e longitude W 68º55'07,521", na confluência do Rio Quiari; seguese a jusante pelo Rio Quiari, ao longo de uma distância de 27.835,72m, até o ponto digitalizado PD28, de coordenadas geográficas latitude N 01º24'53,565" e longitude W 68º45'54,390", onde conflui um igarapé sem denominação; seguese por este a montante, ao longo de uma distância de 16.001,46m, até o ponto digitalizado PD29, de coordenadas geográficas latitude N 01º22'03,340" e longitude W 68º52'55,473", na sua cabeceira. SUL: Do ponto digitalizado PD29, seguese por uma linha seca reta de azimute verdadeiro 245º12'50,548", ao longo de uma distância de 13.952,27m, até o ponto digitalizado PD30, de coordenadas geográficas latitude N 01º18'52,821" e longitude W 68º59'45,385", na confluência de um igarapé sem denominação com o igarapé Uiarauaçu; seguese a montante pelo Igarapé Uiarauaçu, ao longo de uma distância de 18.851,06m, até o ponto digitalizado PD31, de coordenadas geográficas latitude N 01º18'47,022" e longitude W 69º07'17,025", onde conflui um igarapé sem denominação; seguese por este a montante, ao longo de uma distância de 10.459,04m, até o ponto digitalizado PD32, de coordenadas geográficas latitude N 01º17'53,729" e longitude W 69º11'27,323", na sua cabeceira; do ponto digitalizado PD32, seguese por uma linha seca reta de azimute verdadeiro 267º58'27,613", ao longo de uma distância de 12.029,16m, até o ponto digitalizado PD33, de coordenadas geográficas latitude N 01º17'39,872" e longitude W 69º17'56,344", na confluência de um igarapé sem denominação com o Igarapé Uaraná; seguese a montante por este igarapé sem denominação, ao longo de uma distância de 7.563,52m, até o ponto digitalizado PD34, de coordenadas geográficas latitude N 01º16'54,709" e longitude W 69º21'30,405", na sua cabeceira; do ponto digitalizado PD34, seguese por uma linha seca reta de azimute verdadeiro 149º38'42,448", ao longo de uma distância de 3.698,63m, até o Ponto Digitalizado PD35, de coordenadas geográficas latitude N 01º15'10,670" e longitude W 69º20'29,869", na cabeceira de um igarapé sem denominação; seguese por este a jusante, ao longo de uma distância de 5.856,82m, até o ponto SAT 20143AM, de coordenadas geográficas latitude N 01º12'13,028" e longitude W 69º20'20,819", na confluência com o Rio Aiari; do ponto SAT 20143AM, seguese por uma linha seca reta de azimute verdadeiro 121º17'09,740", ao longo de uma distância de 16.931,43m, até o ponto digitalizado PD36, de coordenadas geográficas latitude N 01º07',486" e longitude W 69º12'34,000", na margem direita da projeção da Rodovia BR210; do ponto digitalizado PD36, seguese por uma linha seca reta de azimute verdadeiro 275º35'23,468", ao longo de uma distância de 71.167,17m, até o ponto digitalizado PD37, de coordenadas geográficas latitude N 01º11'13,000" e longitude W 69º50'45,842", na divisa entre o Brasil e a Colômbia. OESTE: Do ponto digitalizado PD37, na divisa entre o Brasil e a Colômbia, seguese ao longo da divisa entre os dois países, no sentido norte, ao longo de uma distância de 50.071,96m, até o ponto digitalizado PD1, início da presente descrição.
Esta FLONA defrontase com as Áreas Indígenas IçanaAiari, Kuripaco e Yauarete I, cujos limites foram homologados pelos Decretos nºs 99.098, 99.104 e 99.095, de 09 de março de 1990, as quais se excluem desta FLONA.
A Flona IçanaAiari tem a finalidade precípua de conservação da fauna e da flora, bem como o fim social de se constituir em um espaço adicional capaz de amortecer o choque oriundo das diferenças culturais existentes na região, conforme o Código Florestal instituído pela Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965.
A Flona IçanaAiari será administrada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis IBAMA, autarquia vinculada ao Ministério do Interior.
Fica assegurado às comunidades das Áreas Indígenas Kuripaco e IçanaAiari o uso preferencial dos recursos naturais desta FLONA, vedado o ingresso, trânsito ou permanência de terceiros ou o exercício de qualquer atividade, sem prévia autorização da Fundação Nacional do Índio FUNAI e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis IBAMA.
JOSÉ SARNEY Iris Rezende Machado João Alves Filho Rubens Bayma Denys
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 12.3.1990