JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º do Decreto nº 99.104 de 9 de Março de 1990

Homologa a demarcação administrativa da Área Indígena Kuripaco, no Estado do Amazonas.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

A área indígena de que trata esse Decreto tem a seguinte delimitação: NORTE: do ponto digitalizado PD­1 (coincidente com o marco de fronteira Brasil/Colômbia Extremo Norte de Meridiano Querari­Uaupés, de coordenadas astronômicas latitude N 01º42'57,3" e longitude W 69º50'41,7") de coordenadas geográficas latitude N 01º42'33,490" e longitude W 69º50'45,842", na margem direita do Rio Içana, segue­se a jusante pelo Rio Içana, ao longo de uma distância de 100.598,58m, até o Ponto SAT­20118­AM (coincidente com o marco de fronteira Brasil/Colômbia, extremo oeste do paralelo Pégua­Cuiari, de coordenadas astronômicas latitude N 01º43'43,2" e longitude W 69º23'29,0") de coordenadas geográficas latitude N 01º43'37,455" e longitude W 69º23'28,399"; daí, segue­se a jusante pelo Rio Içana, ao longo de uma distância de 2.739,07m até o Ponto SAT 20150­AM de coordenadas geográficas latitude N 01º42'41,539" e longitude W 69º22'58,200", localizado numa curva acentuada do Rio Içana, defronte a maloca São Joaquim; daí, segue­se a jusante pelo Rio Içana, ao longo de uma distância de 58.357,10m, até o Ponto SAT 20145­AM de coordenadas geográficas latitude N 01º40'56,873" e longitude W 69º08'20,862", na confluência com o Igarapé Maracanã; daí, segue­se a jusante pelo Rio Içana, ao longo de uma distância de 23.599,05m, até o ponto digitalizado PD­2, de coordenadas geográficas latitude N 01º37'27,745" e longitude W 69º02'45,026", onde conflui um igarapé sem denominação. LESTE: do ponto digitalizado PD­2, segue­se a montante pelo igarapé sem denominação, ao longo de uma distância de 6.248,89m, até o ponto digitalizado PD­3, de coordenadas geográficas latitude N 01º35'16,854" e longitude W 69º05'13,329", na sua cabeceira; do ponto digitalizado PD­3, segue­se por uma linha seca reta de azimute verdadeiro 240º38'51,924", ao longo de uma distância de 3.970,41m, até o ponto digitalizado PD­4, de coordenadas geográficas latitude N 01º34'13,465" e longitude W 69º07'05,332", na cabeceira de um igarapé sem denominação; segue­se por este a jusante, ao longo de uma distância de 7.015,62m, até o ponto digitalizado PD­5, de coordenadas geográficas latitude N 01º30'53,850" e longitude W 69º06'02 377" na confluência com o Rio Quiari. SUL: do ponto digitalizado PD­5, segue­se a montante pelo Rio Quiari, ao longo de uma distância de 28.184,29m, até o ponto digitalizado PD­6, de coordenadas geográficas latitude N 01º33'00,005" e longitude W 69º18'16,215", na sua cabeceira; do ponto digitalizado PD­6 segue­se por uma linha seca reta de azimute verdadeiro 308º02'55,848", ao longo de uma distância de 2.823,23m, até o ponto digitalizado PD­7, de coordenadas geográficas latitude N 01º33'56,677" e longitude W 69º19'28,167", na cabeceira do Igarapé Gururu; segue­se por este a jusante, ao longo de uma distância de 4.572,63m até o ponto digitalizado PD­8, de coordenadas geográficas latitude N 01º35'46,306" e longitude W 69º19'57,466", onde conflui um igarapé sem denominação; do ponto digitalizado PD­8, segue­se por uma linha seca reta de azimute verdadeiro 286º41'45,829", ao longo de uma distância de 8.288,06m, até o ponto digitalizado PD­9, de coordenadas geográficas latitude N 01º37'03,853" e longitude W 69º24'14,395", onde confluem dois igarapés sem denominação; segue­se a montante por um destes igarapés, ao longo de uma distância de 13.005,24m, até o ponto digitalizado PD­10, de coordenadas geográficas latitude N 01º34'39,171" e longitude W 69º30'04,545", na sua cabeceira; do ponto digitalizado PD­10, segue­se por uma linha seca reta de azimute verdadeiro 325º24'04,280", ao longo de uma distância de 5.858,10m, até o ponto digitalizado PD­11, de coordenadas geográficas latitude N 01º37'16,219" e longitude W 69º31'52,199", na cabeceira de um igarapé sem denominação; do ponto digitalizado PD­11, segue­se a jusante pelo referido igarapé, ao longo de uma distância de 3.202,52m, até o ponto digitalizado PD­12, de coordenadas geográficas latitude N 01º38'50,359" e longitude W 69º31'19,528", na confluência com o Igarapé Yauaretê; segue­se a montante pelo Igarapé Yauaretê, ao longo de uma distância de 28.557,03m, até o ponto digitalizado PD­13, de coordenadas geográficas latitude N 01º35'22,344" e longitude W 69º43'11,286", onde conflui um igarapé sem denominação; segue­se por este a montante, ao longo de uma distância de 5.817,90m, até o ponto digitalizado PD­14, de coordenadas geográficas latitude N 01º37'19,557" e longitude W 69º45'21,384", na sua cabeceira; do ponto digitalizado PD­14, segue­se por uma linha seca reta de azimute verdadeiro 269º40'57,811", ao longo de uma distância de 3.754,85m, até o ponto digitalizado PD­15, de coordenadas geográficas latitude N 01º37'18,879" e longitude W 69º47'22,897", na cabeceira de um igarapé sem denominação; segue­se por este a jusante, ao longo de uma distância de 4.986,80m, até o ponto digitalizado PD­16, de coordenadas geográficas latitude N 01º39'17,621" e longitude W 69º48'58,230", onde conflui outro igarapé sem denominação; segue­se por este a montante, ao longo de uma distância de 1.845,50m, até o ponto digitalizado PD­17, de coordenadas geográficas latitude N 01º38'23,868" e longitude W 69º49'18,742", onde conflui outro igarapé sem denominação; do ponto digitalizado PD­17, segue­se por uma linha seca reta de azimute verdadeiro 269º52'07,535", ao longo de uma distância de 2.686,14m, até o ponto digitalizado PD­18, de coordenadas geográficas latitude N 01º38'23,667" e longitude W 69º50'45,842", na divisa entre o Brasil e a Colômbia. OESTE: do ponto digitalizado PD­18 segue­se ao longo da divisa entre o Brasil e a Colômbia, no sentido norte, ao longo de uma distância de 7.661,19m, até o ponto digitalizado PD­1, início da presente descrição.

Art. 2º do Decreto 99.104 de 9 de Março de 1990