Decreto nº 99.104 de 9 de Março de 1990

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Homologa a demarcação administrativa da Área Indígena Kuripaco, no Estado do Amazonas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 84, inciso IV, da Constituição Federal e tendo em vista o disposto no Artigo 19, § 1º, da Lei nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 09 de março de 1990; 169º da Independência e 102º da República.


Art. 1º

Fica homologada, para os efeitos do artigo 231 da Constituição Federal, a demarcação administrativa promovida pela Fundação Nacional do Índio FUNAI da Área Indígena Kuripaco, localizada no Município de São Gabriel da Cachoeira, Estado do Amazonas, caracterizada como de ocupação tradicional e permanente indígena e habitada pela etnia Kuripaco, com uma superfície de 116.443.0461 hectares e o perímetro de 323.808,20 metros.

Art. 2º

A área indígena de que trata esse Decreto tem a seguinte delimitação: NORTE: do ponto digitalizado PD­1 (coincidente com o marco de fronteira Brasil/Colômbia Extremo Norte de Meridiano Querari­Uaupés, de coordenadas astronômicas latitude N 01º42'57,3" e longitude W 69º50'41,7") de coordenadas geográficas latitude N 01º42'33,490" e longitude W 69º50'45,842", na margem direita do Rio Içana, segue­se a jusante pelo Rio Içana, ao longo de uma distância de 100.598,58m, até o Ponto SAT­20118­AM (coincidente com o marco de fronteira Brasil/Colômbia, extremo oeste do paralelo Pégua­Cuiari, de coordenadas astronômicas latitude N 01º43'43,2" e longitude W 69º23'29,0") de coordenadas geográficas latitude N 01º43'37,455" e longitude W 69º23'28,399"; daí, segue­se a jusante pelo Rio Içana, ao longo de uma distância de 2.739,07m até o Ponto SAT 20150­AM de coordenadas geográficas latitude N 01º42'41,539" e longitude W 69º22'58,200", localizado numa curva acentuada do Rio Içana, defronte a maloca São Joaquim; daí, segue­se a jusante pelo Rio Içana, ao longo de uma distância de 58.357,10m, até o Ponto SAT 20145­AM de coordenadas geográficas latitude N 01º40'56,873" e longitude W 69º08'20,862", na confluência com o Igarapé Maracanã; daí, segue­se a jusante pelo Rio Içana, ao longo de uma distância de 23.599,05m, até o ponto digitalizado PD­2, de coordenadas geográficas latitude N 01º37'27,745" e longitude W 69º02'45,026", onde conflui um igarapé sem denominação. LESTE: do ponto digitalizado PD­2, segue­se a montante pelo igarapé sem denominação, ao longo de uma distância de 6.248,89m, até o ponto digitalizado PD­3, de coordenadas geográficas latitude N 01º35'16,854" e longitude W 69º05'13,329", na sua cabeceira; do ponto digitalizado PD­3, segue­se por uma linha seca reta de azimute verdadeiro 240º38'51,924", ao longo de uma distância de 3.970,41m, até o ponto digitalizado PD­4, de coordenadas geográficas latitude N 01º34'13,465" e longitude W 69º07'05,332", na cabeceira de um igarapé sem denominação; segue­se por este a jusante, ao longo de uma distância de 7.015,62m, até o ponto digitalizado PD­5, de coordenadas geográficas latitude N 01º30'53,850" e longitude W 69º06'02 377" na confluência com o Rio Quiari. SUL: do ponto digitalizado PD­5, segue­se a montante pelo Rio Quiari, ao longo de uma distância de 28.184,29m, até o ponto digitalizado PD­6, de coordenadas geográficas latitude N 01º33'00,005" e longitude W 69º18'16,215", na sua cabeceira; do ponto digitalizado PD­6 segue­se por uma linha seca reta de azimute verdadeiro 308º02'55,848", ao longo de uma distância de 2.823,23m, até o ponto digitalizado PD­7, de coordenadas geográficas latitude N 01º33'56,677" e longitude W 69º19'28,167", na cabeceira do Igarapé Gururu; segue­se por este a jusante, ao longo de uma distância de 4.572,63m até o ponto digitalizado PD­8, de coordenadas geográficas latitude N 01º35'46,306" e longitude W 69º19'57,466", onde conflui um igarapé sem denominação; do ponto digitalizado PD­8, segue­se por uma linha seca reta de azimute verdadeiro 286º41'45,829", ao longo de uma distância de 8.288,06m, até o ponto digitalizado PD­9, de coordenadas geográficas latitude N 01º37'03,853" e longitude W 69º24'14,395", onde confluem dois igarapés sem denominação; segue­se a montante por um destes igarapés, ao longo de uma distância de 13.005,24m, até o ponto digitalizado PD­10, de coordenadas geográficas latitude N 01º34'39,171" e longitude W 69º30'04,545", na sua cabeceira; do ponto digitalizado PD­10, segue­se por uma linha seca reta de azimute verdadeiro 325º24'04,280", ao longo de uma distância de 5.858,10m, até o ponto digitalizado PD­11, de coordenadas geográficas latitude N 01º37'16,219" e longitude W 69º31'52,199", na cabeceira de um igarapé sem denominação; do ponto digitalizado PD­11, segue­se a jusante pelo referido igarapé, ao longo de uma distância de 3.202,52m, até o ponto digitalizado PD­12, de coordenadas geográficas latitude N 01º38'50,359" e longitude W 69º31'19,528", na confluência com o Igarapé Yauaretê; segue­se a montante pelo Igarapé Yauaretê, ao longo de uma distância de 28.557,03m, até o ponto digitalizado PD­13, de coordenadas geográficas latitude N 01º35'22,344" e longitude W 69º43'11,286", onde conflui um igarapé sem denominação; segue­se por este a montante, ao longo de uma distância de 5.817,90m, até o ponto digitalizado PD­14, de coordenadas geográficas latitude N 01º37'19,557" e longitude W 69º45'21,384", na sua cabeceira; do ponto digitalizado PD­14, segue­se por uma linha seca reta de azimute verdadeiro 269º40'57,811", ao longo de uma distância de 3.754,85m, até o ponto digitalizado PD­15, de coordenadas geográficas latitude N 01º37'18,879" e longitude W 69º47'22,897", na cabeceira de um igarapé sem denominação; segue­se por este a jusante, ao longo de uma distância de 4.986,80m, até o ponto digitalizado PD­16, de coordenadas geográficas latitude N 01º39'17,621" e longitude W 69º48'58,230", onde conflui outro igarapé sem denominação; segue­se por este a montante, ao longo de uma distância de 1.845,50m, até o ponto digitalizado PD­17, de coordenadas geográficas latitude N 01º38'23,868" e longitude W 69º49'18,742", onde conflui outro igarapé sem denominação; do ponto digitalizado PD­17, segue­se por uma linha seca reta de azimute verdadeiro 269º52'07,535", ao longo de uma distância de 2.686,14m, até o ponto digitalizado PD­18, de coordenadas geográficas latitude N 01º38'23,667" e longitude W 69º50'45,842", na divisa entre o Brasil e a Colômbia. OESTE: do ponto digitalizado PD­18 segue­se ao longo da divisa entre o Brasil e a Colômbia, no sentido norte, ao longo de uma distância de 7.661,19m, até o ponto digitalizado PD­1, início da presente descrição.

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Ficam revogadas as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Iris Rezende Machado João Alves Filho Rubens Bayma Denys

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.3.1990