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Artigo 2º do Decreto nº 99.101 de 9 de Março de 1990

Homologa a demarcação administrativa da Área Indígena Içana­Rio Negro, no Estado do Amazonas.

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Art. 2º

A área indígena de que trata esse decreto tem a seguinte delimitação: NORTE: Do ponto digitalizado PD­1, de coordenadas geográficas latitude N 01º08'57,838" e longitude W 67º39'39,134", na cabeceira do Igarapé Uira­Açu, segue­se por uma linha seca reta de azimute verdadeiro 119º15'31,149", ao longo de uma distância de 7.851,62m, até o ponto digitalizado PD­2, de coordenadas geográficas latitude N 01º06'52,883" e longitude W 67º35'57,546", na confluência de um igarapé sem denominação com o Igarapé Matapi; do ponto digitalizado PD­2, segue­se por uma linha seca reta de azimute verdadeiro 92º44'53,751", ao longo de uma distância de 12.454,84m, até o ponto digitalizado PD­3, de coordenadas geográficas latitude N 01º06'33,432" e longitude W 67º29'15,124", na cabeceira de um igarapé sem denominação; segue­se por este a jusante, ao longo de uma distância de 4.248,53m, até o ponto digitalizado PD­4, de coordenadas geográficas latitude N 01º04'36,343" e longitude W 67º28'42,123", na confluência com o Igarapé Uiuá; segue­se a montante pelo Igarapé Uiuá, ao longo de uma distância de 5.421,63m, até o ponto digitalizado PD­5, de coordenadas geográficas latitude N 01º03'54,964" e longitude W 67º26'31,379", onde conflui um igarapé sem denominação. LESTE: Do ponto digitalizado PD­5, segue­se a montante pelo igarapé sem denominação, ao longo de uma distância de 8.197,87m, até o ponto digitalizado PD­6, de coordenadas geográficas latitude N 01º00'16.390" e longitude W 67º24'54,063", na sua cabeceira; do ponto digitalizado PD­6, segue­se por uma linha seca reta de azimute verdadeiro 147º50'09,279", ao longo de uma distância de 2.472,20m, até o ponto digitalizado PD­7, de coordenadas geográficas latitude N 00º59'08,254" e longitude W 67º24'11,496", na cabeceira de um igarapé sem denominação; do Ponto Digitalizado PD­7, segue­se por uma linha seca reta de azimute verdadeiro 106º54'59,387", ao longo de uma distância de 23.426,47m, até o ponto SAT 20125­AM, de coordenadas geográficas latitude N 00º55'26,314" e longitude W 67º12'06,620", na confluência do Rio Xié com o Rio Negro; segue­se a jusante pela margem direita do Rio Negro, ao longo de uma distância de 66.339,52m, até o ponto digitalizado PD­8, de coordenadas geográficas latitude N 00º28'26,210" e longitude W 67º19'59,393", onde conflui o Rio Içana. Sul: Do ponto digitalizado PD­8, segue­se a montante pelo Rio Içana, ao longo de uma distância de 12.590,09m, até o ponto SAT 20122­AM, de coordenadas geográficas latitude N 00º31'55,420" e longitude W 67º24'07,867", onde conflui o Rio Cubaté; segue­se a montante pelo Rio Cubaté, ao longo de uma distância de 17.988,22m, até o ponto digitalizado PD­9, de coordenadas geográficas latitude N 00º35'17,267" e longitude W 67º30'47,776", onde conflui um igarapé sem denominação. OESTE: Do ponto digitalizado PD­9, segue­se a montante pelo igarapé sem denominação, ao longo de uma distância de 8.236,76m, até o ponto digitalizado PD­10, de coordenadas geográficas latitude N 00º39'04,142" e longitude W 67º31'57,243", na sua cabeceira; do ponto digitalizado PD­10, segue­se por uma linha seca reta de azimute verdadeiro 317º55'39,220" ao longo de uma distância de 20.075,22m, até o ponto digitalizado PD­11, de coordenadas geográficas latitude N 00º47'09,343" e longitude de W 67º39'12,346", na cabeceira de um igarapé sem denominação; segue­se por este a jusante, ao longo de uma distância de 9.988,66m, até o ponto digitalizado PD­12, de coordenadas geográficas latitude N 00º50'15,551" e longitude W 67º35'56,802", na confluência com o Rio Piraiauara; segue­se a montante pelo Rio Piraiauara, ao longo de uma distância de 8.922,58m, até o ponto digitalizado PD­13, de coordenadas geográficas latitude N 00º51'36'651" e longitude W 67º38'04,485", onde conflui um igarapé sem denominação; segue­se por este a montante, ao longo de uma distância de 17.096,18m, até o ponto digitalizado PD­14, de coordenadas geográficas latitude N 00º58'53,323" e longitude W 67º39'58,955", na sua cabeceira; do ponto digitalizado PD­14, segue­se por uma linha seca reta de azimute verdadeiro 05º30'27,938", ao longo de uma distância de 5.177,13m, até o ponto digitalizado PD­15, de coordenadas geográficas latitude N 01º01'41,118" e longitude W 67º39'42,881", na cabeceira do igarapé Equari; segue­se a jusante pelo igarapé Equari, ao longo de uma distância de 6.541,09m, até o ponto digitalizado PD­16, de coordenadas geográficas latitude N 01º04'46,628" e longitude W 67º38'52,977", na concluência com o Rio Içana; segue­se a montante pelo Rio Içana, ao longo de uma distância de 4.071,68m, até o ponto digitalizado PD­17, de coordenadas geográficas latitude N 01º06'04,991" e longitude W 67º39'58,356", onde conflui o Igarapé Uira­Açu; segue­se a montante pelo Igarapé Uira­Açu, ao longo de uma distância de 6.037,46m, até o ponto digitalizado PD­1, início da presente descrição.

Art. 2º do Decreto 99.101 de 9 de Março de 1990