Decreto nº 99.101 de 9 de Março de 1990

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Homologa a demarcação administrativa da Área Indígena Içana­Rio Negro, no Estado do Amazonas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição Federal e tendo em vista o disposto no Artigo 19, § 1º, da Lei nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 9 de março de 1990; 169º da Independência e 102º da República.


Art. 1º

Fica homologada, para os efeitos do artigo 231 da Constituição Federal, a demarcação administrativa promovida pela Fundação Nacional do Índio FUNAI da Área Indígena Içana­Rio Negro, localizada no Município de São Gabriel da Cachoeira, Estado do Amazonas, caracterizada como de ocupação tradicional e permanente indígena e habitada pelas etnias Baniwa e Kobewa, com uma superfície de 224.940,6328 hectares e o perímetro de 247.137,75 metros.

Art. 2º

A área indígena de que trata esse decreto tem a seguinte delimitação: NORTE: Do ponto digitalizado PD­1, de coordenadas geográficas latitude N 01º08'57,838" e longitude W 67º39'39,134", na cabeceira do Igarapé Uira­Açu, segue­se por uma linha seca reta de azimute verdadeiro 119º15'31,149", ao longo de uma distância de 7.851,62m, até o ponto digitalizado PD­2, de coordenadas geográficas latitude N 01º06'52,883" e longitude W 67º35'57,546", na confluência de um igarapé sem denominação com o Igarapé Matapi; do ponto digitalizado PD­2, segue­se por uma linha seca reta de azimute verdadeiro 92º44'53,751", ao longo de uma distância de 12.454,84m, até o ponto digitalizado PD­3, de coordenadas geográficas latitude N 01º06'33,432" e longitude W 67º29'15,124", na cabeceira de um igarapé sem denominação; segue­se por este a jusante, ao longo de uma distância de 4.248,53m, até o ponto digitalizado PD­4, de coordenadas geográficas latitude N 01º04'36,343" e longitude W 67º28'42,123", na confluência com o Igarapé Uiuá; segue­se a montante pelo Igarapé Uiuá, ao longo de uma distância de 5.421,63m, até o ponto digitalizado PD­5, de coordenadas geográficas latitude N 01º03'54,964" e longitude W 67º26'31,379", onde conflui um igarapé sem denominação. LESTE: Do ponto digitalizado PD­5, segue­se a montante pelo igarapé sem denominação, ao longo de uma distância de 8.197,87m, até o ponto digitalizado PD­6, de coordenadas geográficas latitude N 01º00'16.390" e longitude W 67º24'54,063", na sua cabeceira; do ponto digitalizado PD­6, segue­se por uma linha seca reta de azimute verdadeiro 147º50'09,279", ao longo de uma distância de 2.472,20m, até o ponto digitalizado PD­7, de coordenadas geográficas latitude N 00º59'08,254" e longitude W 67º24'11,496", na cabeceira de um igarapé sem denominação; do Ponto Digitalizado PD­7, segue­se por uma linha seca reta de azimute verdadeiro 106º54'59,387", ao longo de uma distância de 23.426,47m, até o ponto SAT 20125­AM, de coordenadas geográficas latitude N 00º55'26,314" e longitude W 67º12'06,620", na confluência do Rio Xié com o Rio Negro; segue­se a jusante pela margem direita do Rio Negro, ao longo de uma distância de 66.339,52m, até o ponto digitalizado PD­8, de coordenadas geográficas latitude N 00º28'26,210" e longitude W 67º19'59,393", onde conflui o Rio Içana. Sul: Do ponto digitalizado PD­8, segue­se a montante pelo Rio Içana, ao longo de uma distância de 12.590,09m, até o ponto SAT 20122­AM, de coordenadas geográficas latitude N 00º31'55,420" e longitude W 67º24'07,867", onde conflui o Rio Cubaté; segue­se a montante pelo Rio Cubaté, ao longo de uma distância de 17.988,22m, até o ponto digitalizado PD­9, de coordenadas geográficas latitude N 00º35'17,267" e longitude W 67º30'47,776", onde conflui um igarapé sem denominação. OESTE: Do ponto digitalizado PD­9, segue­se a montante pelo igarapé sem denominação, ao longo de uma distância de 8.236,76m, até o ponto digitalizado PD­10, de coordenadas geográficas latitude N 00º39'04,142" e longitude W 67º31'57,243", na sua cabeceira; do ponto digitalizado PD­10, segue­se por uma linha seca reta de azimute verdadeiro 317º55'39,220" ao longo de uma distância de 20.075,22m, até o ponto digitalizado PD­11, de coordenadas geográficas latitude N 00º47'09,343" e longitude de W 67º39'12,346", na cabeceira de um igarapé sem denominação; segue­se por este a jusante, ao longo de uma distância de 9.988,66m, até o ponto digitalizado PD­12, de coordenadas geográficas latitude N 00º50'15,551" e longitude W 67º35'56,802", na confluência com o Rio Piraiauara; segue­se a montante pelo Rio Piraiauara, ao longo de uma distância de 8.922,58m, até o ponto digitalizado PD­13, de coordenadas geográficas latitude N 00º51'36'651" e longitude W 67º38'04,485", onde conflui um igarapé sem denominação; segue­se por este a montante, ao longo de uma distância de 17.096,18m, até o ponto digitalizado PD­14, de coordenadas geográficas latitude N 00º58'53,323" e longitude W 67º39'58,955", na sua cabeceira; do ponto digitalizado PD­14, segue­se por uma linha seca reta de azimute verdadeiro 05º30'27,938", ao longo de uma distância de 5.177,13m, até o ponto digitalizado PD­15, de coordenadas geográficas latitude N 01º01'41,118" e longitude W 67º39'42,881", na cabeceira do igarapé Equari; segue­se a jusante pelo igarapé Equari, ao longo de uma distância de 6.541,09m, até o ponto digitalizado PD­16, de coordenadas geográficas latitude N 01º04'46,628" e longitude W 67º38'52,977", na concluência com o Rio Içana; segue­se a montante pelo Rio Içana, ao longo de uma distância de 4.071,68m, até o ponto digitalizado PD­17, de coordenadas geográficas latitude N 01º06'04,991" e longitude W 67º39'58,356", onde conflui o Igarapé Uira­Açu; segue­se a montante pelo Igarapé Uira­Açu, ao longo de uma distância de 6.037,46m, até o ponto digitalizado PD­1, início da presente descrição.

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Ficam revogadas as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Iris Rezende Machado João Alves Filho Rubens Bayma Denys

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.3.1990