Decreto nº 99.095 de 9 de Março de 1990

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Homologa a demarcação administrativa da Área Indígena Yauaretê I, no Estado do Amazonas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição Federal e tendo em vista o disposto no Artigo 19 § 1º, da Lei nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 9 de marco de 1990; 169º da Independência e 102º da República.


Art. 1º

Fica homologada, para os efeitos do artigo 231 da Constituição Federal, a demarcação administrativa promovida pela Fundação Nacional do Índio FUNAI da Área Indígena Yauaretê I, localizada no Município de São Gabriel da Cachoeira, Estado do Amazonas, caracterizada como de ocupação tradicional e permanente indígena e habitada pelas etnias Tukano, Maku, Baniwa, Desana, Tariana e Wanana, com uma superfície de 374.325,7846 hectares e o perímetro de 640.860,33 metros.

Art. 2º

A área indígena de que trata esse Decreto tem a seguinte delimitação: NORTE: do Ponto Digitalizado PD-1, de coordenadas geográficas latitude N 01º11'13,000" e longitude W 69º50'45,842", na divisa do Brasil com a Colômbia, segue-se por uma linha seca reta de azimute verdadeiro 95º34'37,246", ao longo de uma distância de 71.167,17m, até o ponto digitalizado PD-2, de coordenadas geográficas latitude N 01º07'27,486" e longitude W 69º12'34,000", à margem da projeção da Rodovia BR-210; do Ponto Digitalizado PD-2, segue-se por uma linha seca reta de azimute verdadeiro 126º22'36,371", ao longo de uma distância de 26.218,76m, até o ponto digitalizado PD-3, de coordenadas geográficas latitude N 00º59'00,996" e longitude W 69º01'10,960", na cabeceira do igarapé Iauiari. LESTE: do ponto digitalizado PD-3, segue-se a jusante pelo Igarapé Iauiari, ao longo de uma distância de 22.851,72m, até o ponto SAT 20137-AM, de coordenadas geográficas latitude N 00º49'02,504" e longitude W 68º58'12,028", localizado na confluência de um igarapé sem denominação; do Ponto SAT 20137-AM, segue-se a jusante pelo Igarapé Iauiari, ao longo de uma distância de 3.166,63m, até o ponto digitalizado PD-4, de coordenadas geográficas latitude N 00º48'33,381" e longitude W 68º57'02,301", onde conflui um igarapé sem denominação; segue-se por este a montante, ao longo de uma distância de 8.389,52m, até o ponto digitalizado PD-5, de coordenadas geográficas latitude N 00º45'15,125" e longitude W 68º57'40,624", na sua cabeceira; do ponto digitalizado PD-5, segue-se por uma linha seca reta de azimute verdadeiro 181º43'04,672", ao longo de uma distância de 6.674,43m, até o ponto digitalizado PD-6, de coordenadas geográficas latitude N 00º41'37,835" e longitude W 68º57'47,098", na cabeceira do Igarapé Tamanduá; segue-se por este a jusante, ao longo de uma distância de 18.232,72m, até o ponto digitalizado PD-7, de coordenadas geográficas latitude N 00º34'03,663" e longitude W 68º56'33,302", onde conflui um igarapé sem denominação; segue-se por este a montante, ao longo de uma distância de 4.900,76m, até o ponto digitalizado PD-8, de coordenadas geográficas latitude N 00º33'01,342" e longitude W 68º58'44,808", na sua cabeceira; do Ponto Digitalizado PD-8, segue-se por uma linha seca reta de azimute verdadeiro 180º46'38,918", ao longo de uma distância de 1.423,42m, até o ponto digitalizado PD-9, de coordenadas geográficas latitude N 00º32'14,985" e longitude W 68º58'45,433", na cabeceira de um igarapé sem denominação; segue-se por este a jusante, ao longo de uma distância de 11.531,21m, até o ponto digitalizado PD-10, de coordenadas geográficas latitude N 00º27'15,571" e longitude W 68º58'11,684", na confluência com o Rio Uaupés; segue-se por este a jusante, ao longo de uma distância de 50.859,19m, até o Ponto SAT 20138-AM, de coordenadas geográficas latitude N 00º17'07,141" e longitude W 68º40'24,310", onde conflui, na sua margem direita, o Igarapé Jaracara. Sul: do Ponto SAT 20138-AM, segue-se a montante pelo Igarapé Jararaca, ao longo de uma distância de 16.018,43m, até o ponto digitalizado PD-11, de coordenadas geográficas latitude N 00º11'47,115" e longitude W 68º45'14.341", na sua cabeceira; do ponto digitalizado PD-11, segue-se por uma linha seca reta de azimute verdadeiro 204º26'37,612", ao longo de uma distância de 4.115,22m, até o Ponto SAT-7, de coordenadas geográficas latitude N 00º09'45,096" e longitude W 68º46'09,433", na cabeceira do Igarapé Uainambi; do Ponto SAT-7 segue-se por uma linha seca reta de azimute 301º33'30,720", ao longo de uma distância de 20.207,201m, até o Ponto SAT-6, de coordenadas geográficas latitude N 00º15'29,557" e longitude W 68º55'26,493", localizado a 300m, aproximados, da margem esquerda do Igarapé Cigarro; daí, segue-se por uma linha seca reta de azimute 284º30'49,140" e ao longo de uma distância de 32.200,023m até o Ponto SAT-5, de coordenadas geográficas latitude N 00º19'52,381" e longitude W 69º12'15,003", localizado na margem esquerda do Igarapé Jaci; do Ponto SAT-5 segue-se por uma linha seca reta de azimute 282º00'57,460" e ao longo de uma distância de 6.786,716m até o Ponto Digitalizado PD-12, de coordenadas geográficas latitude N 00º20'38,474" e longitude W 69º15'50,631". Oeste: do ponto digitalizado PD-12, segue-se por uma linha seca reta de azimute verdadeiro 350º26'32,734", ao longo de uma distância de 3.717,85m, até o ponto digitalizado PD-13, de coordenadas geográficas latitude N 00º22'37,883" e longitude W 69º16'10,603", na margem direita do Igarapé Iapu; segue-se por este a jusante, ao longo de uma distância de 2.500,48m, até o ponto digitalizado PD-14, de coordenadas geográficas latitude N 00º23'44,889" e longitude W 69º15'26,747", onde conflui um igarapé sem denominação; segue-se por este a montante, ao longo de uma distância de 21.401,81m, até o ponto digitalizado PD-15, de coordenadas geográficas latitude N 00º32'24,369" e longitude W 69º21'08,063", na sua cabeceira; do ponto digitalizado PD-15, segue-se por uma linha seca reta de azimute verdadeiro 263º56'08,789", ao longo de uma distância de 11.238,40m, até o ponto digitalizado PD-16, de coordenadas geográficas latitude N 00º31'45,698" e longitude W 69º27'09,622", na margem direita de um igarapé sem denominação; segue-se por este a jusante, ao longo de uma distância de 3.005,62m, até o Ponto Digitalizado PD-17, de coordenadas geográficas latitude N 00º33'14,472" e longitude W 69º27'20,526", na confluência com o Igarapé Turi; segue-se por este a jusante, ao longo de uma distância de 3.290,04m, até o ponto digitalizado PD-18, de coordenadas geográficas latitude N 00º34'35,044" e longitude W 69º26'16,891", onde conflui um igarapé sem denominação; segue-se por este a montante, ao longo de uma distância de 4.167,12m, até o ponto digitalizado PD-19 de coordenadas geográficas latitude N 00º35'21,819" e longitude W 69º28'15,351", na sua cabeceira; do ponto digitalizado PD-19, segue-se por uma linha seca reta de azimute verdadeiro 279º52'29,811", ao longo de uma distância de 15.692,42m, até o ponto digitalizado PD-20, de coordenadas geográficas latitude N 00º36'49,463" e longitude W 69º36'35,519", na confluência do Igarapé Urucu com o Rio Papuri; segue-se por este a jusante, ao longo de uma distância de 80.219,92m, até o Ponto SAT 20151-AM, de coordenadas geográficas latitude N 00º36'17,046" e longitude W 69º12'06,020", na confluência com o Rio Uaupés (coincidente com o marco de fronteira Brasil/Colômbia, confluência Papuri-Uaupés, de coordenadas astronômicas latitude N 00º36'26,4" e longitude W 69º12'03,4"); segue-se por este a montante, ao longo de uma distância de 178.877,90m, até o Ponto SAT 20144-AM (coincidente com o marco de fronteira Brasil/Colômbia, extremo sul do Meridiano Querari-Uaupés, de coordenadas astronômicas latitude N 01º04'34" e longitude W 69º50'1,68"), e coordenadas geográficas latitude N 01º04'42,018" e longitude W 69º50'45,842"; do Ponto SAT 20144-AM, segue-se ao longo da divisa entre o Brasil e a Colômbia, no sentido norte, ao longo de uma distância de 12.005,64m, até o Ponto Digitalizado PD-1, início da presente descrição.

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Ficam revogadas as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Iris Rezende Machado João Alves Filho Rubens Bayma Denys

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.3.1990