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Artigo 2º do Decreto nº 99.072 de 8 de Março de 1990

Altera o Regulamento dos serviços públicos rodoviários de transporte coletivo de passageiros, interestaduais e internacionais, e dá outras providências.

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Art. 2º

Fica reaberto, por noventa dias consecutivos, contados a partir da publicação deste Decreto, improrrogavelmente, o prazo de que trata o inciso III do art. 141 do Regulamento baixado com o Decreto nº 92.353, de 1986 .

Art. 2º do Decreto 99.072 de 8 de Março de 1990