Decreto nº 99.072 de 8 de Março de 1990

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o Regulamento dos serviços públicos rodoviários de transporte coletivo de passageiros, interestaduais e internacionais, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, tendo em vista os seus arts. 21, inciso XII, alínea "e", e 175, bem assim o disposto no art. 1º, alínea e, do Decreto-Lei nº 512, de 21 de março de 1969, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 08 de março de 1990; 169º da Independência e 102º da República.


Art. 1º

O Regulamento baixado com o Decreto nº 92.353, de 31 de janeiro de 1986 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 11 Os serviços públicos rodoviários de transporte coletivo de passageiros, interestaduais e internacionais, quando não prestados diretamente, somente poderão ser explorados mediante concessão ou permissão do DNER e prévia licitação, na modalidade da concorrência. § 1º (...) § 2º (...) Art. 18 A adjudicação dos serviços, sob o regime de permissão, será precedida de concorrência, nos termos dos arts. 12 a 15, deste regulamento, formalizando-se mediante a assinatura de "Termo de Obrigações", com a vencedora da licitação, observado o disposto no art. 20. Parágrafo único. (...)"

Art. 2º

Fica reaberto, por noventa dias consecutivos, contados a partir da publicação deste Decreto, improrrogavelmente, o prazo de que trata o inciso III do art. 141 do Regulamento baixado com o Decreto nº 92.353, de 1986 .

Art. 3º

O Ministério dos Transportes, por intermédio do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem (DNER), dentro do prazo de noventa dias, promoverá a revisão e atualização do regulamento referido neste Decreto, para compatibilizá-lo, inteiramente, com as disposições da Constituição.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Revogam-se os arts. 19, 131 e 142 do Regulamento baixado com o Decreto nº 92.353, de 1986 , o Decreto nº 96.756, de 22 de setembro de 1988 , e demais disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY José Reinaldo Carneiro Tavares

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.3.1990