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Artigo 1º do Decreto nº 99.072 de 8 de Março de 1990

Altera o Regulamento dos serviços públicos rodoviários de transporte coletivo de passageiros, interestaduais e internacionais, e dá outras providências.

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Art. 1º

O Regulamento baixado com o Decreto nº 92.353, de 31 de janeiro de 1986 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 11 Os serviços públicos rodoviários de transporte coletivo de passageiros, interestaduais e internacionais, quando não prestados diretamente, somente poderão ser explorados mediante concessão ou permissão do DNER e prévia licitação, na modalidade da concorrência. § 1º (...) § 2º (...) Art. 18 A adjudicação dos serviços, sob o regime de permissão, será precedida de concorrência, nos termos dos arts. 12 a 15, deste regulamento, formalizando-se mediante a assinatura de "Termo de Obrigações", com a vencedora da licitação, observado o disposto no art. 20. Parágrafo único. (...)"

Art. 1º do Decreto 99.072 de 8 de Março de 1990