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Artigo 79, Parágrafo Único do Decreto nº 99.066 de 8 de Março de 1990

Regulamenta a Lei n.º 7.678, de 8 de novembro de 1988, que dispõe sobre a produção, circulação e comercialização do vinho e derivados do vinho e da uva.

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Art. 79

Quanto ao teor de açúcares, expresso em glicose, o vinho licoroso será denominado de:

I

seco o que contiver no máximo vinte gramas de glicose por litro;

II

doce o que contiver mais de vinte gramas de glicose por litro.

Parágrafo único

A adição de álcool etílico potável no vinho licoroso, expresso em álcool anidro, não poderá ser superior a um décimo do volume total do produto.

Art. 79, Parágrafo Único do Decreto 99.066 de 8 de Março de 1990