Artigo 79 do Decreto nº 99.066 de 8 de Março de 1990
Regulamenta a Lei n.º 7.678, de 8 de novembro de 1988, que dispõe sobre a produção, circulação e comercialização do vinho e derivados do vinho e da uva.
Acessar conteúdo completoArt. 79
Quanto ao teor de açúcares, expresso em glicose, o vinho licoroso será denominado de:
I
seco o que contiver no máximo vinte gramas de glicose por litro;
II
doce o que contiver mais de vinte gramas de glicose por litro.
Parágrafo único
A adição de álcool etílico potável no vinho licoroso, expresso em álcool anidro, não poderá ser superior a um décimo do volume total do produto.