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Artigo 53, Parágrafo Único do Decreto nº 99.066 de 8 de Março de 1990

Regulamenta a Lei n.º 7.678, de 8 de novembro de 1988, que dispõe sobre a produção, circulação e comercialização do vinho e derivados do vinho e da uva.

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Art. 53

Ao mosto em fermentação poderão ser adicionados os corretivos álcool vínico, mosto concentrado e sacarose dissolvida com mosto.

Parágrafo único

O Ministério da Agricultura, após comprovação técnica, poderá permitir o uso de outros corretivos.

Art. 53, Parágrafo Único do Decreto 99.066 de 8 de Março de 1990