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Artigo 214, Inciso I, Alínea d do Decreto nº 99.066 de 8 de Março de 1990

Regulamenta a Lei n.º 7.678, de 8 de novembro de 1988, que dispõe sobre a produção, circulação e comercialização do vinho e derivados do vinho e da uva.

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Art. 214

Na execução deste regulamento, o Ministério da Agricultura fixará em atos administrativos normativos:

I

as exigências, os critérios e procedimentos a serem utilizados:

a

na padronização do vinho e derivados do vinho e da uva;

b

na classificação e registro de estabelecimento produtor, engarrafador ou manipulador de vinho e derivados do vinho e da uva;

c

na classificação e no registro do vinho e derivados do vinho e da uva;

d

na inspeção, fiscalização e controle de produção, industrialização e manipulação do vinho e derivados do vinho e da uva; e

e

na análise laboratorial.

II

a padronização e complementação dos Padrões de Identidade e Qualidade do vinho e derivados do vinho e da uva;

III

os meios de conservação do vinho e derivados do vinho e da uva;

IV

a soma e correlações dos componentes voláteis, que não o álcool, dos destilados alcoólicos derivados do vinho;

V

os requisitos para o envelhecimento dos destilados alcoólicos de derivados do vinho;

VI

a destinação de produtos resultantes do aproveitamento ou reaproveitamento de matérias-primas, vinho e derivados do vinho e da uva;

VII

os critérios de identidade e qualidade para produtos de uso enológico; e

VIII

o funcionamento de conselhos de auto-regulação de qualidade do vinho e derivados do vinho e da uva.

Art. 214, I, d do Decreto 99.066 de 8 de Março de 1990