Artigo 214, Inciso I do Decreto nº 99.066 de 8 de Março de 1990
Regulamenta a Lei n.º 7.678, de 8 de novembro de 1988, que dispõe sobre a produção, circulação e comercialização do vinho e derivados do vinho e da uva.
Acessar conteúdo completoArt. 214
Na execução deste regulamento, o Ministério da Agricultura fixará em atos administrativos normativos:
I
as exigências, os critérios e procedimentos a serem utilizados:
a
na padronização do vinho e derivados do vinho e da uva;
b
na classificação e registro de estabelecimento produtor, engarrafador ou manipulador de vinho e derivados do vinho e da uva;
c
na classificação e no registro do vinho e derivados do vinho e da uva;
d
na inspeção, fiscalização e controle de produção, industrialização e manipulação do vinho e derivados do vinho e da uva; e
e
na análise laboratorial.
II
a padronização e complementação dos Padrões de Identidade e Qualidade do vinho e derivados do vinho e da uva;
III
os meios de conservação do vinho e derivados do vinho e da uva;
IV
a soma e correlações dos componentes voláteis, que não o álcool, dos destilados alcoólicos derivados do vinho;
V
os requisitos para o envelhecimento dos destilados alcoólicos de derivados do vinho;
VI
a destinação de produtos resultantes do aproveitamento ou reaproveitamento de matérias-primas, vinho e derivados do vinho e da uva;
VII
os critérios de identidade e qualidade para produtos de uso enológico; e
VIII
o funcionamento de conselhos de auto-regulação de qualidade do vinho e derivados do vinho e da uva.